Resolução CFESS nº 115 DE 03/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2012
Disciplina a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, e determina arbitragem de conflitos.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de fevereiro de 2012, conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando que o cirurgião-dentista deve agir sempre em benefício do seu paciente, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
Considerando que o cirurgião-dentista deve se utilizar de sua autonomia profissional, definida em Lei;
Considerando o que dispõe o Código de Ética Odontológica;
Considerando que o cirurgião-dentista tem o direito de definir o procedimento adequado para o paciente, sob a luz do que expressa o seu conhecimento, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas às normas legais vigentes no país;
Considerando que o cirurgião-dentista deve sempre utilizar todos os meios disponíveis e atualizados de diagnóstico e tratamento em benefício do paciente;
Considerando que o paciente ou seu representante legal, se for o caso, deve ter conhecimento dos procedimentos a que vai ser submetido, assim como dos materiais que serão utilizados, dos riscos e danos;
Considerando que o lucro ou vantagem obtida por comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos de implante usados em Odontologia, cuja compra decorra da influência de atividade profissional, constitui infração ética; e,
Considerando que há desentendimentos entre os cirurgiões-dentistas, operadoras de planos de saúde, bem como também instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses, próteses e materiais de implante; Resolve,
Art. 1º. Cabe ao cirurgião-dentista determinar as características, como tipo, material e dimensões, das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais compatíveis, necessários e adequados à execução do procedimento.
Art. 2º. O cirurgião-dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do procedimento e materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação vigente no País.
Art. 3º. É vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva.
Art. 4º. As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer do cirurgião-dentista responsável, identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 5º. O cirurgião-dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo o instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às instituições pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, regularizados juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito, a documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião-dentista ou pelo diretor técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por meio do Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis.
Art. 6º. Se persistir a divergência entre o cirurgião-dentista requisitante e a operadora ou instituição pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião-dentista especialista na área, para a decisão.
Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá designar um cirurgião-dentista para a arbitragem.
§ 1º A decisão de arbitragem não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do cirurgiãodentista responsável por ela.
§ 2º Cabe arbitragem mesmo nas situações emergenciais, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material de implante, órtese ou prótese.
§ 3º O cirurgião-dentista que atuar como árbitro tem direito à remuneração.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES