Resolução CSMPF nº 115 de 03/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2011

Dispõe sobre o Regimento Interno da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a deliberação tomada na 4ª Sessão Ordinária de 2011, resolve editar a seguinte Resolução:

DA FINALIDADE

Art. 1º A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é órgão colegiado setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional do Ministério Público Federal relativamente à matéria constitucional e infraconstitucional que não estejam compreendidas nas atribuições das outras Câmaras especializadas, contribuindo para a consecução dos objetivos constitucionais da Instituição na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, por meio do exame, concreto ou abstrato, de cogitadas contrariedades a dispositivos da Constituição Federal ou da conformidade de tratados, leis ou atos normativos do Poder Público com os preceitos constitucionais, provocados em procedimentos emanados dos órgãos institucionais vinculados a sua área de atuação.

Art. 2º Compete à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão:

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observando os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem no setor;

IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito civil, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

V - resolver sobre a distribuição especial de processos e procedimentos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, processos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal, no âmbito de sua área de atribuição;

VIII - manifestar-se sobre os declínios de atribuição do Ministério Público Federal para os Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal, encaminhando os autos ao órgão com a devida atribuição e comunicando a remessa à unidade do Ministério Público Federal, em caso de concordância, ou, caso contrário, designar outro órgão do Ministério Público e, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor do arquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigente na unidade de origem, em atenção ao disposto no art. 18 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IX - defender os interesses sociais, individuais indisponível e individuais homogêneos, nas matérias de sua competência;

X - defender a ordem jurídica e o regime democrático;

XI - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

XII - analisar textos legais recomendando ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

XIII - encaminhar à aprovação do Conselho Superior, até 31 de março de cada ano, sua programação do ano seguinte, para efeitos orçamentários;

XIV - expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e respeito aos interesses, direitos e bens, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos, previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Art. 3º Além de deliberar sobre os processos e procedimentos que lhe forem submetidos, para o desempenho de suas atribuições, a Câmara deverá:

I - divulgar amplamente suas deliberações com o especial propósito de demonstrar precedentes e contribuir com a harmonização técnica dos órgãos institucionais;

II - expedir orientações, sem caráter vinculante, com vistas a manter a uniformidade do exercício funcional, observando os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;

III - promover periodicamente encontros regionais e nacionais com órgãos institucionais para o debate de temas vinculados à sua área de atuação;

IV - participar de eventos, cursos e treinamentos institucionais para divulgação de suas atividades;

V - fixar, no exercício de sua função integradora, o conteúdo programático de cursos e treinamentos institucionais;

VI - criar grupos de trabalhos temáticos para auxílio de suas atividades;

VII - assinar convênios, acordos de parceria e protocolos de atuação conjunta com outras câmaras e com a PFDC, bem como com outras entidades, os quais possibilitem aos membros do Ministério Público Federal condições adequadas ao desempenho de suas funções;

VIII - remeter às demais Câmaras, bem como à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, procedimentos referentes às suas atribuições;

IX - criar base de dados de ações promovidas, de votos e de outras manifestações sobre temas desenvolvidos no âmbito do Ministério Público Federal, aos quais poderão ter acesso os membros integrantes e servidores autorizados;

X - propor ao Procurador-Geral da República a expedição de recomendações dirigidas às autoridades nominadas no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/1993.

DOS MEMBROS INTEGRANTES

Art. 4º A Câmara será composta por três membros do Ministério Público Federal integrantes do último grau da carreira, sempre que possível, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República, e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos.

Parágrafo único. O membro da Câmara indicado pelo Procurador-Geral da República exercerá a função executiva de Coordenador.

Art. 5º Compete ao Coordenador:

I - dirigir, planejar e supervisionar as ações da Câmara, em conformidade com as deliberações do colegiado;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara, tanto em matéria específica do órgão quanto na administração de sua estrutura de apoio;

III - presidir as sessões da Câmara;

IV - convocar os demais membros para reuniões extraordinárias;

V - representar a Câmara perante os demais órgãos institucionais;

VI - determinar os procedimentos administrativos a serem adotados pela Secretaria da Câmara;

VII - examinar e despachar correspondências, requerimentos, pedidos de certidão e outros expedientes dirigidos à Câmara, comunicando aos demais membros os assuntos relevantes ali contidos;

VIII - delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores da Câmara, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal;

IX - designar os servidores para o exercício das funções da estrutura da Câmara.

Art. 6º Nas eventuais ausências e impedimentos, o Coordenador será substituído em suas funções pelo membro titular do último grau da carreira mais antigo na categoria, ou pelo membro titular mais antigo na categoria, ou pelo membro suplente do último grau da carreira mais antigo na categoria, ou pelo membro suplente mais antigo na categoria, nessa ordem.

Art. 7º Nas eventuais ausências e impedimentos de membro titular, assumirá o suplente indicado pelo Procurador-Geral da República, ou aquele que tenha recebido a maior votação no Conselho Superior, conforme o caso, sendo mantida a proporcionalidade prevista no art. 4º.

Art. 8º Ocorrendo vaga de membro titular ou suplente, o Coordenador dará ciência do fato ao Procurador-Geral da República ou ao Conselho Superior, conforme a competência de suprimento da vaga, nos termos do art. 4º, para o respectivo preenchimento.

DA ESTRUTURA DA CÂMARA

Art. 9º A estrutura da Câmara será integrada pelas seguintes unidades:

I - Secretaria Executiva;

II - Assessoria Jurídica;

III - Núcleo Técnico;

IV - Núcleo Administrativo.

Art. 10. A Secretaria Executiva da Câmara terá por atribuição:

I - assessorar o Coordenador e os membros nas questões administrativas e operacionais da Câmara;

II - executar as medidas administrativas determinadas pelo Coordenador;

III - gerenciar o andamento administrativo da Câmara, a atuação de suas unidades e o seu pessoal;

IV - gerenciar arquivos, informações e dados atinentes à Câmara, especialmente quanto aos pareceres e votos dos membros, mantendo-os organizados, atualizados e acessíveis, observando as cautelas necessárias para preservação da segurança e de eventual sigilo;

V - adotar as providências administrativas necessárias para a preparação e a realização dos encontros regionais e nacionais com órgãos institucionais;

VI - solicitar ao Coordenador da Câmara a participação de servidores em eventos, cursos e treinamentos institucionais;

VII - coordenar administrativamente o funcionamento e a manutenção dos sistemas informatizados de processamento de dados cíveis, promovendo inclusive a coleta de dados em todas as unidades do Ministério Público Federal;

VIII - promover o contato direto com instâncias administrativas de órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, nas esferas federais e estaduais, para a adequada alimentação dos sistemas informatizados de processamento de dados;

IX - acompanhar e orientar o desenvolvimento de análises, estudos, pesquisas e a produção de relatórios, identificando necessidades para o aprimoramento dos sistemas;

X - conduzir o relacionamento burocrático da Câmara com outros órgãos internos;

XI - proferir despacho de mero encaminhamento aos órgãos institucionais do Ministério Público da União;

XII - coordenar a elaboração de estratégias e instrumentos de divulgação de informações da 1ª Câmara, incluindo a promoção do desenvolvimento e implantação de sistemas de informação que atendam às demandas internas e externas;

XIII - coordenar a implementação de eventos e programas de capacitação de interesse da 1ª Câmara;

XIV - realizar o acompanhamento de necessidades de pessoal da 1ª Câmara e promover a manutenção, desenvolvimento e ampliação do seu quadro;

XV - coordenar a elaboração dos Relatórios de Atividades da 1ª Câmara;

XVI - coordenar e gerenciar os trabalhos administrativos da 1ª Câmara, promovendo o aperfeiçoamento contínuo das equipes, das rotinas e dos procedimentos de trabalho;

XVII - gerenciar arquivos, informações e dados atinentes à Câmara, especialmente quanto aos pareceres e votos dos membros, mantendo-os organizados, atualizados e acessíveis, observando as cautelas necessárias para preservação da segurança e de eventual sigilo;

XVIII - propor ações para o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho, em conjunto com os demais setores;

XIX - praticar atos de administração delegados pelo Coordenador da 1ª Câmara;

XX - promover a integração de informações gerenciais com as unidades do Ministério Público Federal;

XXI - delegar atribuições aos demais setores da Câmara;

XXII - controlar a frequência, férias e atestados dos servidores, e proceder ajustes no sistema GRIFO, assim como autorizar a utilização do banco de horas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será conduzida por servidor designado pelo Coordenador, que contará com a colaboração de um assistente.

Art. 11. A Assessoria terá por atribuição:

I - examinar os processos e procedimentos distribuídos aos membros da Câmara, para verificação da documentação constante dos autos e elaboração de síntese do conteúdo, com vistas a facilitar a análise final;

II - manter a guarda de autos, de expedientes e de outros papéis sob seu poder, observando as cautelas necessárias para a preservação da segurança e de eventual sigilo de tais documentos;

III - desenvolver estudos, pesquisas e análises, bem como elaborar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse dos membros da Câmara;

IV - manter organizado e disponível o acervo de informações jurídicas afetas aos processos e procedimentos em tramitação na 1ª Câmara.

V - exercer outras atribuições de assessoramento determinadas pelos membros da Câmara e pela Secretaria Executiva.

§ 1º Poderá ser estabelecido para a unidade um Coordenador Jurídico, indicado pelo Coordenador da Câmara, para desenvolver atividades inerentes à sua finalidade.

§ 2º A unidade será integrada por Assessores, bacharéis em Direito.

Art. 12. O Núcleo Técnico terá por atribuição:

I - executar as atividades atinentes ao processamento de dados, análise de registros e pesquisa em bancos de dados informatizados;

II - promover avaliações técnicas de apoio às funções da Câmara;

III - operacionalizar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação da Câmara;

IV - coletar e processar dados para a produção de relatórios periódicos das atividades da Câmara, bem como outros solicitados pelo Coordenador e pela Secretaria Executiva;

V - emitir dados estatísticos sobre a tramitação dos procedimentos.

Parágrafo único. O Núcleo será integrado por analistas e técnicos com conhecimento em informática.

Art. 13. O Núcleo Administrativo será composto por setores de acordo com suas atribuições.

Art. 14. Compete ao Núcleo Administrativo:

I - controlar o fluxo dos processos e procedimentos destinados à Câmara, mantendo atualizados os registros de entrada, de andamento e de saída;

II - cadastrar os procedimentos e distribuí-los, aleatória e proporcionalmente, em sistemas eletrônicos existentes ou que vierem a ser implementados, entre seus membros e assessores;

III - registrar, conferir, numerar, fazer termo e providenciar vistas, conclusões, juntadas, desentranhamentos, arquivamentos e remessas;

IV - encaminhar documentos para autuação, por determinação do Coordenador e da Secretária Executiva;

V - promover a publicação de informações gerais e das deliberações da Câmara;

VI - organizar a pauta de reuniões da Câmara, conforme orientações recebidas, para encaminhamento aos membros do colegiado, com a devida antecedência;

VII - documentar as sessões da Câmara, providenciando a lavratura das respectivas atas;

VIII - prestar informações sobre o andamento dos procedimentos, das decisões neles contidas, e sobre os serviços administrativos da Câmara;

IX - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da câmara;

X - organizar arquivo de pareceres e votos dos membros da Câmara, visando à facilidade de pesquisa e à agilização dos trabalhos;

XI - arquivar, organizar e manter atualizados os arquivos da Câmara;

XII - manter a guarda de autos, de expedientes e de outros papéis sob seu poder, observando as cautelas necessárias para a preservação da segurança e de eventual sigilo de tais documentos;

XIII - redigir Ofícios, Memorandos e Termos de Remessas referentes aos procedimentos administrativos apreciados pela Câmara;

XIV - organizar e manter atualizados os arquivos, os controles e as bases de dados administrativos da Câmara;

XV - receber e expedir correspondências, comunicações, avisos e outros expedientes relativos à Câmara;

XVI - elaborar, encaminhar e organizar correspondências, expedientes internos e externos e documentos afetos à 1ª Câmara;

XVII - zelar pelo bom uso e pela manutenção dos equipamentos e do mobiliário do órgão;

XVIII - providenciar a disponibilidade e a reposição de materiais de expediente;

XIX - expedir certidões sobre o andamento dos diversos processos ou procedimentos que tramitem pela Câmara, após o deferimento do Coordenador ou do relator;

XX - encaminhar para setor competente documentos a serem publicados;

XXI - gerenciar o correio eletrônico da 1ª CCR.

§ 1º Poderá ser estabelecido para a unidade um Coordenador Administrativo, indicado pelo Coordenador da Câmara, para desenvolver atividades inerentes à sua finalidade.

§ 2º O Núcleo será integrado por analistas e técnicos administrativos com funções próprias da área.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. A Câmara reunir-se-á ordinariamente, em dia e hora previamente estabelecidos, na Sala de Sessão do órgão, e extraordinariamente sempre que, havendo relevante motivo, seja convocada pelo Coordenador ou por qualquer de seus membros titulares, ou suplentes atuando em substituição a titulares, na forma do art. 8º.

Art. 16. As deliberações da Câmara serão tomadas sempre por maioria simples de votos, estando presentes, ao menos, dois dos seus membros.

Parágrafo único. Estando presentes apenas dois membros, e havendo discordância de votos, a deliberação será adiada para a sessão seguinte.

Art. 17. Os processos e procedimentos que ingressarem na Câmara serão distribuídos aos membros, observando-se os critérios de imediatidade, impessoalidade, aleatoriedade, alternância, publicidade e proporcionalidade.

§ 1º Será relator do processo ou procedimento o membro que receber o feito em distribuição.

§ 2º A regular distribuição ocorrerá nos períodos de férias e recessos, só sendo suspensa em caso de licença médica e licença prêmio.

Art. 18. Ficam excluídos da distribuição os processos e procedimentos vinculados por dependência, bem como expedientes de caráter administrativo interno e os documentos e peças de informações que, a critério do Coordenador, devam ser meramente encaminhados a outros órgãos institucionais do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Os casos referidos no caput, se relevantes, serão comunicados aos membros integrantes da Câmara na primeira reunião ordinária.

Art. 19. No caso de impedimento ou suspeição do relator, os autos serão redistribuídos a outro membro.

Art. 20. Compete ao relator do processo ou procedimento:

I - solicitar informações do feito aos órgãos do Ministério Público Federal;

II - baixar o feito para diligências complementares;

III - adotar medidas urgentes, em caráter cautelar, para evitar a perda de condições procedimentais para a instauração de eventual ação, ad referendum do colegiado.

Art. 21. Nas sessões da Câmara, os trabalhos se desenvolverão na seguinte ordem:

I - verificação do número de membros presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - deliberação sobre os processos e procedimentos distribuídos aos membros;

IV - comunicações do Coordenador e dos demais membros;

V - deliberação sobre matéria administrativa.

§ 1º Na deliberação sobre qualquer processo, procedimento ou outra questão, o Coordenador dará a palavra ao relator ou ao membro responsável por apresentar o tema, que fará a exposição do feito e apresentará o seu voto; após, facultará a manifestação de qualquer dos membros para considerações exclusivamente sobre a matéria; e, por fim, conduzirá a respectiva votação.

§ 2º A votação iniciará pelo relator ou membro responsável pela exposição do tema, prosseguindo pelos demais membros, em ordem decrescente de antiguidade na categoria, e finalizando pelo voto do Coordenador, a quem caberá, então, declarar o resultado.

§ 3º É facultado a qualquer membro pedir vistas do processo ou procedimento se entender não estar suficientemente habilitado a proferir seu voto, sendo permitida a antecipação de voto, na própria sessão em que ocorrer o pedido, por aquele que se considerar apto a votar.

§ 4º É admissível a reconsideração do voto, antes de declarado o resultado da deliberação colegiada pelo Coordenador.

§ 5º Após as comunicações do Coordenador, qualquer membro poderá fazer o uso da palavra para prestar informações, formular requerimentos, apresentar matérias, fazer sugestões ou pedir providências sobre questões pertinentes às funções do órgão.

Art. 22. As deliberações que não forem meramente homologatórias serão sempre fundamentadas.

Art. 23. Deverá ser registrado em ata tudo o que for tratado nas sessões.

Art. 24. A Câmara publicará suas decisões e determinações no Diário de Justiça da União, quando a matéria assim o exigir, em outro órgão oficial de publicação, ou nos meios eletrônicos virtuais regularmente utilizados pelo Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Em todas as publicações relativas a processos ou procedimentos deverão constar o número do feito, o nome do relator, a ementa e a deliberação do colegiado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão poderá, sem direito a voto, participar das reuniões da Câmara.

Art. 26. A Câmara deverá apresentar ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior, anualmente, relatório de suas atividades desenvolvidas no período.

Art. 27. A Câmara publicará, periodicamente, breve informativo de caráter jornalístico, com o intuito de divulgar as atividades desenvolvidas pela Câmara, aos membros do Ministério Público Federal, bem como ao público em geral, e veiculará notícias relevantes sobre sua área de atuação, no que poderá ser auxiliada pela Secretaria de Comunicação da Procuradoria-Geral da República.

Art. 28. É vedado aos servidores da Câmara prestar informações a terceiros sobre qualquer matéria tratada no órgão.

Art. 29. Nos períodos de férias coletivas, recessos e feriados, as atribuições da Câmara serão concentradas ao membro designado para atuar em plantão, conforme escala previamente definida, que poderá, nessa oportunidade, decidir monocraticamente os casos urgentes.

Art. 30. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho

DEBORAH DUPRAT

SANDRA CUREAU

MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

ALCIDES MARTINS

RODRIGO JANOT

JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

WALLACE BASTOS

JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

EUGÊNIO ARAGÃO

4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO