Resolução CFBM nº 115 de 25/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2006

Estabelece procedimentos para cancelamento e suspensão de registros ou de inscrições de pessoas físicas e pessoas jurídicas.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, reunidos em Sessão Plenária realizada nesta data, na cidade de Brasília-DF, resolve:

Art. 1º Toda pessoa física poderá requerer o cancelamento ou suspensão de sua inscrição perante o Conselho Regional em cuja jurisdição estiver inscrita.

Art. 2º Toda pessoa jurídica poderá requerer o cancelamento ou suspensão de seu registro perante o Conselho Regional em que estiver registrada.

Art. 3º O deferimento de cancelamento ou de suspensão de inscrição de pessoa física a que se refere o art. 1º desta resolução fica condicionado ao preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:

I - o interessado deverá apresentar requerimento expresso de cancelamento ou de suspensão de sua inscrição, em cujo documento deverá constar o nome completo, qualificação e endereço;

II - o interessado devera apresentar exposição de motivos para o pedido de cancelamento ou de suspensão;

III - o interessado não poderá ter contra si processo ético em andamento;

IV - O interessado não poderá estar cumprindo pena disciplinar;

V - O interessado deverá devolver a Carteira Profissional de Biomédico e a Cédula de Identidade Profissional de Biomédico, e, na hipótese de extravio desses documentos, apresentar declaração com firma reconhecida, por meio da qual o interessado deverá declarar o extravio dos documentos, sob as penas da lei;

VI - O interessado deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, que não irá exercer a profissão.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento ou de suspensão de inscrição de pessoa física deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional por meio de requerimento expresso, devidamente assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, cujo requerimento deverá ser protocolado na sede do Conselho Regional correspondente;

Art. 4º O deferimento de cancelamento ou de suspensão de registro de pessoa jurídica a que se refere o art. 2º desta resolução fica condicionado ao preenchimento, pelo responsável titular da empresa, dos seguintes requisitos:

I - O responsável titular da empresa deverá apresentar requerimento expresso de cancelamento ou de suspensão de seu registro, em cujo documento deverá constar o nome completo da empresa, qualificação e endereço;

II - O responsável titular da empresa deverá apresentar exposição de motivos para o pedido de cancelamento ou de suspensão;

III - O responsável titular da empresa deverá juntar ao seu requerimento documento comprobatório da situação alegada, podendo ser original ou cópia autentica de qualquer órgão oficial (União, Estado, Prefeitura, etc...);

IV - Na hipótese de não possuir o documento mencionado no item anterior, o responsável titular da empresa deverá apresentar declaração assinada por todos os sócios e com firma reconhecida, por meio da qual deverá declarar que não possui documentos que comprovem as alegações que embasam o pedido de cancelamento ou suspensão;

V - O responsável titular da empresa deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, que não irá exercer as atividades inerentes à profissão.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento ou de suspensão de registro de pessoa jurídica deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional por meio de requerimento expresso, devidamente assinado pelo responsável titular da empresa e/ou por seu representante legal, cujo requerimento deverá ser protocolado na sede do Conselho Regional correspondente.

Art. 5º Deferido e homologado o pedido de suspensão, o CRBM suspenderá a inscrição da pessoa física ou o registro da pessoa jurídica, ficando o requerente isento do pagamento de anuidade durante o período de suspensão.

Art. 6º No caso de suspensão de pessoa física ou jurídica, o número de inscrição ou de registro ficará mantido ad eternum, devendo constar da ficha e livros correspondentes as anotações sobre o deferimento e homologação do pedido de suspensão.

Art. 7º O cancelamento de inscrição ou de registro constitui modalidade de extinção.

Parágrafo único. Considerando-se que o cancelamento significa extinção da inscrição ou do registro, caso o interessado queira se registrar novamente, deverá realizar novo pedido, e bem assim cumprir as formalidades a tanto necessárias.

Art. 8º Na hipótese de suspensão, caso o interessado queira o seu reingresso, deverá apresentar requerimento expresso e pagar as taxas atualizadas determinadas pelo Conselho Regional correspondente.

Art. 9º O pedido de cancelamento ou de suspensão, seja de inscrição pessoa física ou registro de pessoa jurídica, deverá ser distribuído de imediato a um Conselheiro Relator e seu relatório submetido à apreciação na primeira Reunião Plenária após a sua distribuição.

§ 1º O pedido de cancelamento ou suspensão de registro suspende, no ato de seu protocolo, os direitos do interessado no que diz respeito ao exercício da profissão, desde que satisfeitas as exigências desta Resolução;

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido nos Conselhos Regionais, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao CFBM. Caso o indeferimento seja originário do CFBM, caberá pedido de revisão, por sua vez, sendo facultado ao interessado instruir o requerimento com provas documentais.

Art. 10. A pessoa física com sua inscrição cancelada e/ou suspensa, assim como a pessoa jurídica com seu registro cancelado e/ou suspenso, que exercerem quaisquer atividades inerentes à profissão de Biomédico, deverão pagar todas as anuidades corrigidas, referentes ao período em que exerceram irregularmente a profissão, com o acréscimo de uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, ficando sujeito às sanções previstas pelo exercício ilegal da profissão.

Art. 11. A anuidade é devida inclusive do exercício em que for formulado o pedido de cancelamento e/ou suspensão de inscrição ou de registro, proporcional aos duodécimos do período vencido.

Art. 12. O interessado (pessoa física e/ou pessoa jurídica) deverá ser cientificado de que o ato de deferimento do seu pedido de cancelamento/suspensão de inscrição e/ou registro, não o exime dos pagamentos dos débitos existentes por ele no Conselho Regional correspondente.

Art. 13. O interessado deverá firmar declaração, sob as penas da lei, que no caso de existência de inadimplência perante o Conselho Regional, o mesmo reconhece o débito que houver até a data do seu pleito, comprometendo-se a quitá-lo em prazo nunca superior a dois anos, a contar da data de seu compromisso, sob pena de sofrer ação executiva.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga em seu inteiro teor a Resolução CFBM nº 34 de 23 de setembro de 1999 e as disposições em contrário.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA

Secretário-Geral