Resolução GCE nº 115 de 06/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2002

Estabelece diretrizes para o repasse de parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando o art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001;

Resolve:

Art. 1º A parcela prevista no caput do art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, de despesas com a compra de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE realizada, até dezembro de 2002, pelas distribuidoras e decorrente da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE será rateada pelos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

Parágrafo único. O rateio de que trata o caput não se aplica:

I - aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda; e

II - aos consumidores integrantes da Classe Residencial e Rural cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh.

Art. 2º O rateio de que trata o art. 1º será feito mediante encargo tarifário definido e processado da seguinte forma:

I - o valor do encargo tarifário será calculado com base no montante adquirido a esse título e valorado pela diferença entre o preço do MAE, PMAE, e o valor de R$ 0,04926/kWh;

II - o valor do encargo tarifário será determinado e publicado mensalmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em R$/kWh, com base nos valores apurados no mês anterior, e no consumo realizado de energia elétrica, no mesmo período, pelo consumidor final atendido pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, excluídos os consumidores referidos no parágrafo único do art. 1º;

III - o valor correspondente ao encargo a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata esta Resolução, deverá ser identificável na fatura de energia elétrica do consumidor, sob o título de "encargo de energia livre adquirida no MAE";

IV - o valor do encargo tarifário referido no inciso I será revisado e publicado pela ANEEL, em R$/kWh, ao final de cada mês, para vigorar no mês seguinte;

V - no cálculo do encargo tarifário para o mês será considerada a eventual diferença a compensar ocorrida no mês anterior, desde que devidamente comprovada pelo MAE; e

VI - para fins de revisão do valor do encargo tarifário de que trata esta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes condições:

a) o MAE deverá informar à ANEEL, mensalmente, o valor apurado, no mês anterior, relativo à parcela de energia livre, com os respectivos montantes e preços, bem como o valor arrecadado do consumidor a título de "encargo de energia livre adquirida no MAE"; e

b) a concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente à ANEEL o consumo realizado no âmbito do Sistema Elétrico Nacional Interligado, relativo ao mercado de energia elétrica atendido, excluídos os consumidores referidos no parágrafo único do art. 1º

Art. 3º O encargo tarifário de que trata o art. 2º vigorará no período entre a data do término do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, em cada submercado, e 31 de dezembro de 2002.

Art. 4º Os valores arrecadados pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica a título de "encargo de energia livre adquirida no MAE" deverão ser repassados para o mecanismo de liquidação do MAE.

Art. 5º A ANEEL adotará as normas complementares e os procedimentos necessários à observância do disposto nesta Resolução, em especial no que se refere à implementação do "encargo de energia livre adquirida no MAE".

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE