Resolução SEFOP nº 1.149 de 26/05/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 1997

Institui o Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o interesse em melhorar o atendimento ao contribuinte ou transportador, reduzindo o tempo de espera ocasionado na entrada de dados nos Postos Fiscais, pelo uso de recursos tecnológicos atualmente disponíveis;

CONSIDERANDO a conveniência de se agilizar e aperfeiçoar os atuais procedimentos nos Postos Fiscais, com a conseqüente diminuição dos custos no transporte de mercadorias para Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a base de dados referente à circulação de mercadorias, aumentando a sua confiabilidade, elaborando-a de forma modular, parametrizada e acessível a múltiplos usuários;

CONSIDERANDO a redução dos gastos de custeio da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP na obtenção de dados e no processamento de informações;

CONSIDERANDO o interesse da SEFOP em simplificar para o contribuinte ou transportador o cumprimento de obrigações acessórias,

RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º Fica instituído o Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange") entre o contribuinte ou transportador e a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP.

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º O EDI-Fiscal abrangerá as operações internas, interestaduais, de importação e de exportação, e os casos em que as mercadorias apenas transitam pelo território do Estado.

DA ADESÃO

Art. 3º A adesão ao EDI-Fiscal será formalizada por meio de Termo de Acordo firmado entre a SEFOP e o contribuinte ou transportador.

Parágrafo único. A adesão ao EDI-Fiscal será feita junto ao Núcleo de Regimes Especiais da Superintendência de Administração Tributária (NRE/SAT), Parque dos Poderes, Bloco II, sede da SEFOP, em Campo Grande - MS.

Art. 4º O uso do EDI-Fiscal será suspenso nos casos de:

I - descumprimento de qualquer disposição do Termo de Acordo;

II - cometimento de qualquer irregularidade fiscal por parte do contribuinte ou do transportador.

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º Caberá à Diretoria Geral Administrativa e Financeira - DIGERAF/SEFOP providenciar o credenciamento sem exclusividade de empresas qualificadas para a prestação de Serviços de Valor Agregado (VAN).

Art. 6º O EDI-Fiscal terá início em 01 de janeiro de 1.998.

Parágrafo único. Normas complementares a esta Resolução poderão antecipar sua implementação para determinados tipos de operação ou rotas de circulação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A adesão ao EDI-Fiscal não isenta o contribuinte ou transportador do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, nem implica na limitação ou renúncia ao direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais.

Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a baixar normas complementares sobre o uso do EDI-Fiscal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de maio de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento