Resolução CFC nº 1.144 de 24/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2008

Revoga a alínea f do § 2º do art. 17 da Resolução CFC nº 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade tem adotado a prática de contratação de empresa de Auditoria Externa para emissão de parecer e aprovação das suas contas;

Considerando que os conceitos, as normas e os princípios da contabilidade relacionados à auditoria resguardam a independência do profissional auditor quando da emissão do parecer de auditoria;

Considerando que a relação de trabalho e subordinação do auditor interno com o gestor empregador prejudica a independência profissional quando da emissão de pareceres;

Considerando que a NBC T 11 e NBC T 12 definem, dentre outras atividades, que a auditoria interna visa agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, o que deve ser feito por meio de recomendação de soluções com o objetivo de assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros;

Considerando que a auditoria interna do CFC, em razão da ausência de relação de subordinação com os CRCs, possui total independência para auditar as contas dos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade;

Considerando o entendimento da Coordenadoria Jurídica do CFC emitida por meio da Nota Técnica nº 006/2008, resolve:

Art. 1º Revogar a alínea f do § 2º do art. 17 da Resolução CFC nº 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho