Resolução SEEC nº 114 DE 06/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2025

Fica instituído o Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná, a ser executado mediante transferências Fundo a Fundo, nas modalidades previstas no art. 9° do Decreto Nº 11244/2025, com o objetivo de apoiar a consolidação das políticas públicas culturais em âmbito municipal, alinhadas aos princípios, objetivos e diretrizes do Plano Estadual de Cultura do Paraná (PEC/PR).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 47, da Lei n.º 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no art. 15 do Decreto Estadual n.° 11.244, de 16 de setembro de 2025, e com base no art. 1°, § 2° da Instrução Normativa n.° 001/2025 - DAFIC/SEEC,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná, a ser executado mediante transferências Fundo a Fundo, nas modalidades previstas no art. 9° do Decreto Estadual n.° 11.244/2025, com o objetivo de apoiar a consolidação das politicas públicas culturais em âmbito municipal, alinhadas aos princípios, objetivos e diretrizes do Plano Estadual de Cultura do Paraná – PEC/PR, especialmente quanto a:

I – Implementação de ações voltadas ao fomento, preservação e difusão da produção artística e cultural local;

II – Valorização da diversidade e do patrimônio cultural material e imaterial dos municípios paranaenses;

III – Ampliação do acesso à arte, à cultura e à leitura, com foco na inclusão e no desenvolvimento humano;

IV – Qualificação da gestão cultural, estimulando a cooperação entre Estado e municípios e a participação da sociedade civil; e

V – Fortalecimento da economia da cultura e da sustentabilidade das iniciativas culturais em âmbito regional e local.

Art. 2º A presente edição do Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná destina-se exclusivamente aos municípios paranaenses com população de até 100 (cem) mil habitantes.

§ 1º No ano de 2025, não poderão ser beneficiários deste Programa os municípios que tenham recebido recursos da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC no âmbito do Plano Paraná Mais Cidades – PPMC.

§ 2° É vedada a solicitação de recursos para projetos de construção, admitindo-se, no entanto, para reforma e restauro, nos termos dos incisos I e II do art. 9° do Decreto Estadual n.° 11.244/2025.

§ 3° Para fins de definição do limite populacional dos municípios será considerada a base dos dados oficiais divulgados no sitio eletrônico do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social IPARDES, Base de Dados do Estado/Demografia/População Estimada (IBGE).

Art. 3º O período de inscrição dos projetos no Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná será de 10/11/2025 a 19/11/2025.

Parágrafo único. O processo de repasse Fundo a Fundo decorrente deste Programa observará integralmente os procedimentos administrativos previstos na Instrução Normativa n.° 001/2025 - DAFIC/SEEC.

Art. 4° O valor total de recursos disponível em 2025 para a presente edição será de R$ 1.496.690,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa reais), que correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do Fundo Estadual de Cultura: Dotação Orçamentária 516013392278382; Naturezas de Despesa 33414100 e 44414200; e Fonte 501.

§ 1º Os municípios selecionados e não contemplados em 2025, em razão do limite orçamentário para o ano corrente, ficarão em lista de espera e poderão ser selecionados em chamada complementar a se realizada em 2026, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária suplementar.

§ 2º Os municípios alocados em lista de espera não se submetem à vedação prevista no art. 2°, § 1° desta Resolução.

Art. 5° Nos termos do art. 9° da Instrução Normativa n.° 001/2025 DAFIC/SEEC, os P anos de Ação dos municípios habitados serão submetidos à análise técnica e de mérito, cuja nota será atribuída de acordo com os seguintes critérios:

I – Clareza e coerência do Plano de Ação: analisa a descrição das ações e metodologias do projeto e a aderência aos planos municipal, estadual e nacional de cultura (até 20 pontos);

II – Objetivos, metas e indicadores: avalia se os objetivos gerais e específicos, as metas quantitativas e qualitativas e se os indicadores de avaliação estão claros, coerentes e mensuráveis (até 25 pontos);

III – Justificativa e relevância cultural: considera a necessidade do projeto e sua relevância cultural, incluindo impacto social e contribuição para o desenvolvimento cultural local ou regional, além do correto enquadramento do projeto às modalidades previstas no art. 9° do Decreto n.° 11.244/2025 (até 20 pontos);

IV – Execução e etapas do projeto: analisa a descrição detalhada das etapas, datas de inicio e término e o orçamento detalhado, verificando adequação e viabilidade (até 20 pontos); e

V – Contrapartida e público-alvo: avalia se o projeto contempla adequadamente modalidades de contrapartida (quando aplicável) e a descrição clara do público-alvo (até 15 pontos).

Parágrafo único. Na hipótese de empate na pontuação final entre dois ou mais projetos nesta etapa, o desempate será efetuado mediante comparação, em escala decrescente de pontuação, considerando respectivamente a ordem dos critérios descritos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 6° A Autoridade Máxima da Secretaria de Estado da Cultura designará, por ato próprio, a Comissão de Análise Técnica e de Mérito, composta por servidores da SEEC, responsável pela avaliação dos Planos de Ação apresentados pelos municípios habilitados, de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Resolução.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor no data de sua publicação.

Curitiba, 6 de novembro de 2025.

Luciana Casagrande Pereira Ferreira

Secretária de Estado da Cultura