Resolução PGE nº 114 DE 31/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2017

Regulamenta o disposto no inciso II do art. 12 do Decreto nº 54.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 54.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

Resolve:

Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 54.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) para sua quitação integral em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos do Decreto nº 54.417, de 30 de janeiro de 2017, nos demais casos, ainda que outro percentual tenha sido fixado judicialmente, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo único. O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II deste artigo diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Euzébio Fernando Ruschel,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Marcelo dos Santos Frizzo,