Resolução CFO nº 114 de 10/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012

Normatiza os cursos de especialização e de práticas integrativas e complementares à saúde bucal, à distância.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2012,

Considerando o disposto no artigo 6º, da Resolução 01/2007, do CNE/CES, que diz:

"Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do Artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996";

Considerando o disposto na Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterada pela Resolução CFO-63/2005;

Considerando o disposto na Resolução CFO-82/2008 , que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando as disposições estabelecidas para o anúncio do exercício das especialidades odontológicas;

Considerando que a especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações;

Considerando a prática necessária, já que se trata de um curso de especialização ou de práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando que o curso de especialização e o de práticas integrativas e complementares à saúde bucal visam o trabalho e a prevenção da sociedade;

Considerando a relação paciente/profissional; e,

Considerando, finalmente, a qualidade do ensino,

Resolve,

Art. 1º Os cursos de especialização ou de práticas integrativas e complementares à saúde bucal à distância autorizado pelo MEC deverão, para fins de registro dos certificados por eles emitidos, seguir as normas do CFO, quanto à carga horária prática prevista na Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e na Resolução CFO-82/2008 , informando quanto à atividades práticas específicas para cada curso de especialidade ministrado.

Art. 2º As instituições de ensino superior - (IES) deverão remeter ao CFO trinta dias após o início do curso, relação de alunos e após a conclusão do curso, o Relatório Final e a relação de monografias dos alunos aprovados, assim como os conceitos ou notas obtidas durante o curso.

Parágrafo único. O artigo 2º não se aplica aos cursos de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES