Resolução UFPA nº 1.132 de 02/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2003
Revoga a Resolução nº 1.115, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre atividades de prestação de serviços na Universidade Federal do Pará, e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Federal do Pará, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, em cumprimento à decisão do Egrégio Conselho Superior de Administração, em sessão ordinária realizada no dia 2 de julho de 2003, e de conformidade com os autos do Processo nº 010431/2003-UFPA, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º As atividades de prestação de serviços, no âmbito da Universidade Federal do Pará, reger-se-ão pelas normas integrantes desta Resolução.
Art. 2º Caracterizam-se como prestação de serviços as atividades consubstanciadas pela transferência, à comunidade, de conhecimento gerado e/ou reproduzido na Instituição, podendo envolver serviços, produtos, processos e patentes, cursos, concursos, consultorias, assessorias e outras ações assemelhadas, mediante a contraprestação ou não de terceiros, quer pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada.
Parágrafo único. A contraprestação a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e a outras atividades com regulamentação específica.
Art. 3º Os servidores docentes e técnico-administrativos em regimes de Dedicação Exclusiva (DE) e de Tempo Integral (40 horas semanais de trabalho), respectivamente, poderão prestar serviços em caráter eventual, pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução dos projetos aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Entende-se por eventual a atividade temporária não fixada no Plano Individual de Trabalho de quem o realiza.
§ 2º A carga horária anual dedicada à prestação dos serviços não poderá ultrapassar, em média, a de 8 (oito) horas semanais.
§ 3º A prestação de serviços dar-se-á sem prejuízo das demais atividades acadêmicas e funcionais dos servidores envolvidos, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A prestação de serviços poderá ser exercida de forma gratuita ou remunerada, observada a legislação pertinente à matéria.
Art. 4º A coordenação da atividade de prestação de serviços, respeitada a natureza do trabalho, deverá ser exercida por servidor da Universidade Federal do Pará, que atuará como técnico responsável pelos serviços prestados, em conformidade com o art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O coordenador e/ou servidores envolvidos na atividade de prestação de serviços de que trata este artigo, que fizerem uso de instalações e equipamentos da Instituição, serão os responsáveis por eventuais danos que lhes forem causados, por culpa ou dolo, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A prestação de serviços deverá ser formalizada por meio de processo, cabendo primeiramente às unidades interessadas a aprovação, o acompanhamento e a avaliação da mesma.
Art. 6º No projeto ou proposta de prestação de serviços, o proponente deverá, cumulativamente, preencher os itens do formulário constante do Anexo, que é parte integrante e inseparável da presente Resolução.
Parágrafo único. A prestação de serviços deverá ser aprovada pela(s) unidade(s) envolvida(s) e, ao final, pelo(s) Conselho(s) de Centro(s), Campus(i) ou Núcleo(s), encaminhada, então, aos conselhos superiores competentes, para conhecimento e registro, por intermédio da pró-reitoria à qual o projeto esteja vinculado.
Art. 7º As prestações de serviços deverão ser formalizadas, aprovadas e celebradas mediante contratos que definam, entre outros, aspectos materiais, direitos, deveres e competências.
Art. 8º Do total de valores provenientes das atividades de prestação de serviços, serão destinados percentuais na forma seguinte:
I - até 5% (cinco por cento) para a Administração Superior;
II - até 5% (cinco por cento) para a instituição de apoio à UFPA, quando couber, desde que devidamente comprovado o efetivo custo operacional;
III - um mínimo de 5% (cinco por cento) a ser distribuído entre as unidades gestora e executora.
§ 1º Quando a prestação de serviço envolver mais de um campus e for realizada em campus do interior do Estado, as unidades gestora e executora deverão destinar um percentual de até 5% (cinco por cento) ao campus onde se realizar a atividade.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica à atividade de prestação de serviços custeada por subvenção social.
§ 3º Os recursos a que se referem os incisos I e III e o § 1º deste artigo serão geridos, respectivamente, pela Pró-Reitoria de Administração (PROAD), pela unidade gestora, pela unidade executora, bem como pela coordenação do campus do interior, quando for o caso, em contas exclusivas, de acordo com um plano de aplicação voltado para o desenvolvimento institucional. As unidades aqui mencionadas prestarão conta dos referidos recursos ao Conselho Superior de Administração (CONSAD), até 30 (trinta) dias após o final de cada exercício fiscal.
Art. 9º Até 30 (trinta) dias após o final do contrato, as unidades gestora e executora da atividade de prestação de serviços encaminharão à pró-reitoria a que estiver afeto o projeto e à PROAD, para apreciação, o relatório das atividades desenvolvidas e o balanço financeiro da prestação de serviços, previamente aprovados pelo conselho deliberativo da unidade gestora.
Art. 10. A pró-reitoria a que estiver afeto o projeto emitirá, até 30 (trinta) dias após o final de cada exercício fiscal, relatório anual sobre as atividades de prestação de serviços na Universidade, nos seus aspectos acadêmico e administrativo, para conhecimento da comunidade universitária e apreciação dos conselhos superiores competentes.
Art. 11. Os conselhos deliberativos das unidades gestoras poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, sob a forma de resolução, normas complementares específicas sobre a prestação de serviços, que não firam os termos da presente Resolução, encaminhando-as, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação, para registro junto a pró-reitoria a que se vincule o projeto e à Proad.
Art. 12. As prestações de serviços de relevância acadêmica e social que não se autofinanciarem, total ou parcialmente, poderão se beneficiar de programas de fomento acadêmico da Universidade, conforme plano de aplicação institucional.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho superior competente.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Resolução nº 1.115, de 19 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO