Resolução CONFERE nº 1130 DE 29/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2019

Dispõe sobre a indicação do Responsável Técnico das empresas de representação comercial junto aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

(Revogado pela Resolução CONFERE Nº 2018 DE 04/07/2022):

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, usando da faculdade prevista no inciso V, do artigo 10 da Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com as alterações posteriores,

CONSIDERANDO que a Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo primeiro estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, estabelece que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6° da referida lei;

CONSIDERANDO que, embora a personalidade da pessoa jurídica regularmente constituída não se confunde com a de seus sócios, ela depende dos atos e ações das pessoas naturais para a execução do seu objeto social e, consequentemente, de um profissional devidamente habilitado, que se responsabilize perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos;

CONSIDERANDO que o art. 10, § 9° da Lei n° 4.886/65 estabelece que o representante comercial pessoa física, como Responsável Técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho;

CONSIDERANDO que o benefício tributário concedido aos responsáveis técnicos acarreta redução na receita dos Conselhos Regionais, fazendo-se necessário a devida cautela para que a vantagem não seja utilizada de forma indiscriminada;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo plenário do Confere, em reunião realizada nos dias 26 a 29 do mês em curso,

RESOLVE:

Art. 1° O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3°, do artigo 3°, da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com a indicação do seu Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade.

Art. 2° Aplica-se ao registro das filiais de empresas de representação comercial o estabelecido no artigo anterior.

Art. 3° O representante comercial registrado como pessoa natural no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, poderá ser indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas das quais seja sócio cotista, acionista, cooperado ou titular, no caso de EIRELI, até o máximo de três empresas.

Parágrafo único. Nos casos em que o representante comercial não integrar o quadro societário da pessoa jurídica, ficará limitado a uma indicação como Responsável Técnico.

Art. 4° Não fará jus ao benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade, o Responsável Técnico pela pessoa jurídica com o registro suspenso no Conselho Regional, em decorrência da inadimplência das contribuições devidas ao mesmo Conselho, por força da Resolução n° 1.112/2018 - Confere, ou no caso de suspensão do registro, a pedido, em razão da inatividade da empresa.

Art. 5° Nos casos em que o Responsável Técnico pela filial for o mesmo indicado pela matriz, ficará dispensado da apresentação do comprovante de residência na localidade, para fins do registro secundário.

Art. 6° Ocorrendo o cancelamento do registro da pessoa jurídica e, permanecendo o representante comercial Responsável Técnico registrado no Conselho, deverá ser notificado para ciência da extinção do tratamento tributário diferenciado no valor da anuidade do seu registro como pessoa natural, passando ao pagamento integral, caso não comprove a atuação como Responsável Técnico de outra pessoa jurídica registrada no mesmo Conselho, ficando a cargo do Conselho Regional a devida fiscalização.

Art. 7° Nos casos de cancelamento do registro da pessoa jurídica deverá ser comprovado o pagamento das anuidades devidas pelo Responsável Técnico até a data do protocolo do distrato social ou da alteração contratual, arquivado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso não seja responsável por outras pessoas jurídicas, conforme previsão constante do art. 3°.

Art. 8° Fica revogada a Resolução n° 335/2005 - Confere, de 13 de abril de 2005.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO

Diretor-Presidente