Resolução SEFOP nº 1.130 de 25/03/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 1997
Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP, em meio magnético.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO que é objetivo desta Secretaria utilizar-se dos recursos tecnológicos modernos para simplificar o cumprimento das obrigações relativas às informações econômico-fiscais que, no interesse da fiscalização e da arrecadação, o contribuinte está obrigado a prestar,
RESOLVE:
Art. 1º A entrega da Declaração Anual de Produtor - DAP, relativa ao ano base de 1996, pode, opcionalmente, ser feita em meio magnético.
Parágrafo único. A entrega da DAP, em meio magnético:
I - somente pode ser feita nos locais relacionados no Anexo I a esta Resolução, independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio fiscal do contribuinte optante;
II - deve ser feita até o dia 22 de abril do corrente exercício.
Art. 2º A entrega da DAP em meio magnético deve ser feita por meio de disquete no formato 3 1/2", com capacidade de 1,44 Mb, que:
I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - tenha a etiqueta de identificação, emitida por qualquer meio, contendo:
a) o nome do produtor, a inscrição estadual, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de um único contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II a esta Resolução;
b) o nome do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade), o número do CRC, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAPs de diversos contribuintes, conforme modelo constante no Anexo III a esta Resolução;
III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" a que se refere o art. 4º.
Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos referentes a DAPs relativas a estabelecimentos e anos-bases diversos, devendo ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano base, o "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete".
Art. 4º O "Protocolo/Resumo de Entrega da DAP por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, e assinado pelo contribuinte ou o seu representante, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - uma via - retida pela repartição fiscal receptora, para ser encaminhada à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;
II - uma via - devolvida ao contribuinte, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.
Art. 5º Considera-se entregue a DAP após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada na própria repartição receptora, no momento da entrega.
§ 1º No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, a recepção do disquete somente pode ser feita se este estiver acompanhado do relatório com os dados econômicos (DAP em papel) emitido pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 2º Deve ser recusado o disquete cujo programa não tenha sido gerado pelo programa específico, distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 6º O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser:
I - obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias ou na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação;
II - reproduzido livremente.
Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para geração da DAP na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subseqüente àquele a que a DAP se refere.
Parágrafo único. O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser conservado e guardado pelo mesmo prazo.
Art. 8º Fica mantido o prazo de até 31 de março do corrente exercício, para a entrega da DAP mediante a utilização de formulário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO I - À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.130, DE 25.03.1997LOCAIS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único, I)
Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS.
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 - Dourados/MS.
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS.
CEADF - Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Rua 13 de Maio, 931 - Campo Grande/MS. Fiscais
ANEXO II - À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.130, DE 25.03.1997MODELO DE ETIQUETA (art. 2º, II, a)
Nome do Produtor: .......................................
Inscrição Estadual: ........................................
Endereço: .......................................................
Telefone/contato: ..........................................
ANEXO III - À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.130, DE 25.03.1997MODELO DE ETIQUETA (art. 2º, II, b)
Nome: ..............................................................
Qualificação: ..................................................
N. da Insc. no CRC: ......................................
Endereço: .......................................................
Telefone/contato: ..........................................
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO