Resolução CGSN nº 113 DE 27/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2014

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º e 20 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....
.....

§ 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado, até o final do prazo previsto no inciso I do caput, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)" (NR)

"Art. 20. .....

Parágrafo único. As alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - Alíquota Normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Alíquota Máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem na hipótese prevista no § 5º do art. 21;

III - Alíquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades, conforme o § 16-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - Alíquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, conforme disposto no § 16 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - Alíquota Majorada Sublimite Estadual, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de início de atividades, conforme disposto no § 17-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

VI - Alíquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no cálculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no § 17 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 80-A e 104-A:

"Art. 80-A. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

I - somente em meio impresso;

II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou

III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso:

a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou

b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e

II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento."

"Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18-B, § 2º)

§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 104 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê