Resolução STM nº 113 de 27/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2002
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Superior Tribunal Militar, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais.
O Superior Tribunal Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do Plenário na 2ª Sessão Administrativa, realizada em 27 de fevereiro de 2002, apreciando o Expediente Administrativo nº 002/2002, Considerando o que determina a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º É permitido às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual.
Art. 2º Somente será permitido, para recepção do sistema de transmissão previsto no art. 1º, o equipamento localizado na Sala do Diretor da Diretoria Judiciária (DIJUR), conectado à linha telefônica de número (61) 223-7948.
Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não justificarão o descumprimento dos prazos legais.
Art. 3º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público - das 12:00 às 19:00 horas - o Setor de Registro, Controle e Informações Processuais (SEREG), da Diretoria Judiciária, adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo.
§ 1º As petições recebidas somente serão encaminhadas para posterior conclusão aos Gabinetes dos Senhores Ministros, após a chegada dos originais ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual.
§ 2º Quando se tratar de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança com pedido de liminar, deverá a DIJUR, desde logo, autuar e distribuir o feito, concluindo os autos, imediatamente, ao Ministro-Relator.
Art. 4º A pedido do remetente, a Diretoria Judiciária (DIJUR) enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no STM, a qual servirá de contrafé.
Art. 5º A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º, não desobrigará seu usuário de protocolização dos originais, conforme determinam o art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.800/99.
Art. 6º Caberá ao Sr. Juiz-Auditor Corregedor estabelecer normas no sentido de adequação desta Resolução à 1ª Instância da JMU.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 68, de 27 de junho de 1996.
Sala das Sessões do Superior Tribunal Militar.
Dr. OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Ministro-Presidente