Resolução COFECI nº 1.128 de 22/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2009

Estabelece normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECIs, para o triênio 2010/2012.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso da competência que lhe confere o art. 4º, inciso XXVIII do Regimento do Cofeci, aprovado com a Resolução COFECI nº 1.126/2009 ;

Considerando que 2009 é o último ano do triênio do atual mandato nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;

Considerando o sucesso das eleições para composição dos Conselhos Regionais realizadas com o uso da Internet;

Considerando as disposições legais e Regimentais que determinam competir ao COFECI instituir normas e procedimentos eleitorais de observância obrigatória pelos Conselhos Regionais;

Considerando a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão realizada dia 22 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Baixar NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROCESSO ELEITORAL NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS, a ser promovido entre os dias 27 de maio e 14 de setembro de 2009, para suprimento do mandato composto pelo triênio de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor-Secretário

ANEXO
NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROCESSO ELEITORAL NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECIs, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2010 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º Mediante voto pessoal indelegável, obrigatório e secreto, incumbe aos Corretores de Imóveis, regularmente inscritos em cada região de jurisdição de Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), elegerem vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes para comporem o Conselho Pleno do CRECI da respectiva região, considerando-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º As candidaturas, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , com a redação dada pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003 , serão registradas em chapas.

§ 2º O processo eleitoral nos CRECIs inicia-se com a publicação do Edital de convocação e termina com a remessa ao COFECI dos documentos componentes dos respectivos autos, cujas eleições deverão acontecer em período não superior a 60 (sessenta) dias, entre 27 de maio e 14 de setembro de 2009, de acordo com calendário elaborado pela Presidência do COFECI, homologado pelo Plenário, em consonância com as exigências do sistema a ser utilizado.

§ 3º As eleições nos CRECI's serão realizadas:

I - pela Internet, através de Assembléia Geral virtual;

II - excepcionalmente, pelo sistema convencional de cédulas de papel, através de Assembléia Geral presencial, onde, por motivo de força maior, não for possível a realização do pleito eletronicamente.

§ 4º Não se realizando a eleição na data pré-estabelecida, o Presidente do CRECI oficiará o fato ao COFECI no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; recebida a comunicação, o Presidente do COFECI a apreciará e fixará nova data para a realização do pleito.

§ 5º Encerrando-se o mandato no Conselho Regional sem a realização da eleição ou a posse dos novos Conselheiros, o COFECI nele intervirá temporariamente, nomeando-lhe Diretoria provisória para administrá-lo e, nos termos regimentais:

I - promover a eleição, em nova data estabelecida pelo Presidente do COFECI, proclamar os eleitos; e/ou,

II - dar posse aos novos Conselheiros, com os conseqüentes atos de eleição e posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal, para cumprimento do restante do mandato.

§ 6º O Presidente do CRECI nomeará, mediante Portaria específica, até a data da publicação do Edital de que fala o art. 5º, Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros, corretores de Imóveis não integrantes de chapa, para condução do processo eleitoral. A Comissão eleitoral poderá nomear Subcomissões à sua semelhança, com a atribuição de auxiliá-la nas Delegacias Subregionais do CRECI.

§ 7º A Portaria de que trata o parágrafo anterior será exposta em painel de avisos públicos na sede do CRECI e nas de suas Delegacias Subregionais na data de sua edição.

§ 8º Até 5 (cinco) dias depois da edição da Portaria de nomeação, os membros da Comissão eleitoral poderão sofrer impugnação justificada, por pretenso representante de chapa, dirigida ao Presidente do COFECI e protocolada na sede do CRECI, sujeitando-se a punição disciplinar o impugnante que, sem interesse direto, promover impugnação sob falsa motivação ou por espírito de emulação, mero capricho, tumulto ou discórdia. O presidente do COFECI decidirá sobre a impugnação em 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO II
DO ELEITOR

Art. 2º Será considerado eleitor o Corretor de Imóveis que, na data da realização da eleição, satisfaça aos seguintes requisitos:

I - tenha inscrição principal no CRECI da Região;

II - esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente;

III - não esteja cumprindo pena de suspensão;

IV - tenha votado na eleição anterior, ou tenha apresentado justificativa válida de ausência à eleição, ou tenha quitado a multa respectiva, quando for o caso.

§ 1º O voto não será permitido à pessoa jurídica.

§ 2º O direito/dever de votar é pessoal e indelegável e será exercido somente por profissionais regularmente inscritos, que tenham inscrição principal no CRECI formalizada até a data da remessa do banco de dados de que trata o art. 39 destas Normas:

I - pela Internet, mediante as seguintes condições:

a) havendo chapa única, através de correspondência pessoal, o CRECI fornecerá a cada eleitor senha individual que preserve o seu sigilo. O eleitor que deixar de receber a senha individual ou que não disponha de acesso à internet poderá votar na sede do CRECI ou em um dos Postos Eleitorais;

b) havendo mais de uma chapa, a eleição dar-se-á somente de forma presencial nos Postos Eleitorais estabelecidos, mediante apresentação do Cartão de Habilitação Eleitoral individual ou liberação pelo Presidente de uma das mesas coletoras de votos, depois de confirmada a condição de eleitor.

II - pelo sistema convencional de cédula de papel, somente nos Postos Eleitorais, mediante apresentação do Cartão de Habilitação Eleitoral individual ou liberação pelo Presidente de uma das mesas coletoras de votos, depois de confirmada a condição de eleitor.

§ 3º O profissional que deixar de votar estará sujeito a multa eleitoral em valor equivalente ao de uma anuidade do ano da realização da eleição, corrigida até o dia do efetivo pagamento, se não for validamente justificada sua ausência em até 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro dia útil após a realização do pleito.

§ 4º O profissional que deixar de votar por motivo de doença impeditiva de movimentos, comprovada mediante atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção, poderá justificar a ausência em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do primeiro dia útil após a realização do pleito.

§ 5º A multa prevista no § 3º deste artigo aplica-se também aos corretores de imóveis que deixarem de votar por estarem em débito com o CRECI.

§ 6º Para satisfação da multa eleitoral, o CRECI poderá aplicar o disposto no art. 2º da Resolução Cofeci nº 315/1991 ou, se for o caso, adotar as providências descritas nos itens 5 e 6 da Resolução Cofeci nº 176/1984.

§ 7º O voto é facultativo ao profissional inscrito que, até a data da realização da eleição, inclusive, tenha completado 70 (setenta) anos de idade, não se lhe aplicando as disposições dos §§ 3º a 5º deste artigo.

§ 8º Até 25 (vinte e cinco) dias antes do pleito, o CRECI providenciará remessa de aviso de débito a todo profissional inadimplente, destacando a data de realização do pleito e o valor da multa que lhe será aplicada automaticamente, caso deixe de votar, evidenciando a data limite e as facilidades para parcelamento de suas obrigações financeiras.

§ 9º Até 10 (dez) dias antes do pleito, o CRECI providenciará:

I - no caso de eleição pela Internet em que haja apenas uma chapa, remessa postal da senha individual a todos os profissionais que atendam às condições de eleitor;

II - remessa postal de Cartão de Habilitação Eleitoral individual a todos os profissionais que atendam às condições de eleitor:

a) caso de eleição pela internet, quando houver mais de uma chapa;

b) no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel.

§ 10. O profissional que não preencher as condições de eleitor e, consequentemente, deixar de receber a senha individual para votação ou o Cartão de Habilitação Eleitoral, deverá comparecer à sede do CRECI ou a uma de suas Delegacias Subregionais, onde poderá regularizar a situação para exercer seu direito/dever de votar.

§ 11. O parcelamento de débitos junto ao CRECI, vedada a aceitação de cheque predatado para o primeiro pagamento, só será admitido até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito. Após essa data, até o dia da eleição, só serão aceitos pagamentos à vista.

§ 13. O CRECI disponibilizará, em todos os Postos Eleitorais:

I - no caso de eleição pela Internet, pelo menos um computador conectado à Rede mundial de computadores, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos;

II - no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, pelo menos uma urna oculta por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos.

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS E DA CÉDULA

Art. 3º Nenhum candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 1º As chapas serão registradas na sede do CRECI, no prazo estabelecido no edital de convocação da eleição, a requerimento de um de seus componentes.

§ 2º Não será protocolado requerimento de registro de chapa que não contenha o número previsto de 54 (cinqüenta e quatro) candidatos a Conselheiros.

§ 3º A condição de candidato a Conselheiro efetivo ou suplente será definida pela ordem constante do requerimento de inscrição da chapa. Os 27 (vinte e sete) primeiros serão candidatos a Conselheiros Efetivos; os 27 (vinte e sete) seguintes serão candidatos a Conselheiros Suplentes.

§ 4º A numeração das chapas obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, sendo desconsiderada a chapa que vier a desistir ou que tenha impugnação provida.

§ 5º Somente poderão integrar chapa Corretores de Imóveis que satisfaçam às exigências do art. 12 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , com a regulamentação dada pelo art. 21 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 , e que satisfaçam às mesmas condições exigidas para o eleitor, constantes do art. 2º desta Resolução, comprovadas mediante certidão expedida pelo CRECI da Região, sem ônus para o requerente, constando ser para fins eleitorais.

§ 6º Não será permitido o parcelamento de débitos para candidatos depois de publicado o Aviso Resumido do Edital.

§ 7º Os 2 (dois) anos a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.530/78 contam-se ininterruptos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive.

§ 8º As chapas deverão anexar ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:

I - declaração de conhecimento e concordância com as regras do processo eleitoral estabelecidas nestas Normas;

II - relação nominal de todos os candidatos a Conselheiros, com os respectivos números de inscrição no CRECI;

III - ficha de qualificação de cada candidato, na qual conste sua concordância em participar do pleito;

IV - certidão emitida pela Receita Federal de comprovante de inscrição e de situação cadastral regular no CPF;

V - declaração de cada candidato, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação penal superior a 2 (dois) anos, destituição ou afastamento de cargo, função ou emprego em decorrência de comprovada prática de improbidade, com trânsito em julgado, bem como de que não responde a processo falimentar;

VI - fotocópia da documentação pessoal de cada candidato, a saber: cédula de identidade profissional ou civil e Cartão de identificação de contribuinte do Ministério da Fazenda.

§ 9º A entrega do requerimento a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á exclusivamente na Secretaria do CRECI, em sua sede, mediante protocolo.

§ 10. O CRECI fornecerá ao representante de cada Chapa, mediante requerimento e assinatura de Termo de Responsabilidade, relativo ao resguardo do sigilo das informações, até o quinto dia útil após o prazo de inscrição, listagem nominal por meio eletrônico, com endereços completos e telefones, de todas as pessoas físicas nele inscritas.

§ 11. A Ficha de Qualificação do candidato, acrescida das declarações de que tratam os incisos I, III e V do § 8º deste artigo, disponível no site do Cofeci (www.cofeci.gov.br), poderá ser baixada, impressa, preenchida e assinada pelo candidato e remetida por fax ou scanerizada e enviada por meio eletrônico ao representante da Chapa, para juntada ao requerimento de inscrição, devendo o original ser entregue ao CRECI no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento, sob pena de impugnação do candidato.

Art. 4º A Cédula Eleitoral será apresentada:

I - virtualmente, no caso de eleição pela Internet, indicando na tela do computador, quando selecionado (clicado) o número de registro da Chapa escolhida, a denominação da Chapa, bem como, abaixo, os nomes de todos os candidatos nela registrados, em duas colunas: a primeira com os nomes dos candidatos a Conselheiros Efetivos e a segunda com os nomes dos candidatos a Conselheiros Suplentes. Abaixo, as instruções para confirmação, cancelamento do número digitado (corrigir), voto nulo e voto em branco;

II - em cédulas de papel, no caso de eleição pelo sistema convencional, segundo modelo a ser instituído pelo Cofeci, de tal sorte que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 5º A eleição será convocada pelo Presidente do CRECI, por Edital, no qual se mencionarão, obrigatoriamente:

I - indicação do CRECI em destaque;

II - data e horário da votação;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - prazo para registro de chapas;

V - horário de funcionamento da Secretaria da Sede principal do CRECI durante o período eleitoral, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas nos dias úteis;

VI - prazo de 3 (três) dias para impugnação de candidaturas, depois de publicadas as chapas registradas.

§ 1º Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas em painel de avisos públicos na sede do CRECI e nas de suas Delegacias Subregionais, no dia da convocação.

§ 2º Na mesma data definida para a convocação da eleição o CRECI publicará Aviso Resumido do Edital, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da Unidade da Federação ou em jornal de grande circulação na região do CRECI.

§ 3º Além de outros locais, a critério da Comissão Eleitoral, a sede do CRECI, bem como a de cada uma de suas Delegacias Subregionais, serão constituídas obrigatoriamente em Postos Eleitorais.

§ 4º Os locais onde funcionarão os Postos Eleitorais, determinados com observância do que dispõe o parágrafo anterior, serão publicados até 5 (cinco) dias antes da eleição, pelo menos uma vez no Diário Oficial da Unidade da Federação ou em jornal de grande circulação na região do CRECI, em forma de aviso, podendo ainda o CRECI encaminhar aos eleitores ofício informando os locais de votação.

Art. 6º O aviso resumido do Edital deverá conter:

I - indicação do CRECI em destaque;

II - data e horário da votação;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - prazo para registro de Chapas;

V - horário de funcionamento da Secretaria da Sede do CRECI durante o período eleitoral;

VI - prazo de 3 (três) dias, para impugnação de candidaturas, depois de publicadas as chapas registradas.

Art. 7º O prazo para registro de Chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Aviso do Edital.

§ 1º Encerrado o prazo para registro de chapas, o Diretor Secretário do CRECI providenciará:

I - imediata lavratura da Ata de encerramento do prazo, que será assinada por ele e pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, além de outros que, estando presentes, queiram assiná-la;

II - fixação de cópias da Ata em painel de avisos públicos na Sede do CRECI e nas de suas Delegacias Subregionais;

III - publicação, no Diário Oficial da Unidade da Federação ou em Jornal de grande circulação na região do CRECI, de extrato da Ata contendo a denominação e o número correspondente à ordem de inscrição das chapas, os nomes de seus integrantes e o prazo para eventuais impugnações.

§ 2º Para efeitos de comunicação sobre quaisquer assuntos referentes ao Processo Eleitoral, considera-se como representante legal de cada chapa registrada o componente da chapa que assinar o requerimento de seu registro ou, secundariamente, o candidato que figurar na chapa em primeiro lugar.

CAPÍTULO V
DOS POSTOS ELEITORAIS E DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS

Art. 8º Os Postos Eleitorais funcionarão por 08 (oito) horas ininterruptas e poderão ter uma ou mais Mesas Coletoras de votos.

§ 1º A sede do CRECI, bem como cada uma de suas Delegacias Subregionais funcionarão como Postos Eleitorais.

§ 2º Cada chapa inscrita poderá indicar, até 5 (cinco) dias antes da eleição, dois corretores de imóveis para atuarem um como Fiscal efetivo e outro como Fiscal suplente, para cada Posto Eleitoral, mediante lista contendo a qualificação de cada um dos indicados.

§ 3º As Mesas Coletoras, constituídas pela Comissão Eleitoral, serão compostas de um Coordenador e três mesários, os quais substituem o Coordenador pela ordem de precedência.

§ 4º Não poderão ser nomeados membros de Mesa Coletora:

I - integrantes de chapa, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

II - conselheiros e diretores do CRECI.

§ 5º Os mesários substituirão o Coordenador da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela segurança do material eleitoral e pela ordem e regularidade dos trabalhos.

§ 6º Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento dos trabalhos, salvo motivo de força maior.

§ 7º Não comparecendo o Coordenador da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo ou o terceiro mesário.

§ 8º Observados os impedimentos do § 4º deste artigo, poderá o Coordenador da Mesa Coletora nomear, dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a mesa.

§ 9º Somente poderão permanecer no recinto dos Postos Eleitorais os membros das Mesas Coletoras, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 10. A composição de cada uma das chapas inscritas, com indicação do número de ordem da inscrição, nome da chapa e nomes dos candidatos a Conselheiros efetivos e suplentes, será impressa em papel branco, formato A4, e afixadas em cada um dos Postos Eleitorais.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 9º A votação dar-se-á da seguinte forma:

I - no caso de eleição pela Internet;

a) quando houver uma única chapa inscrita, mediante uso da senha individual, através do site www.votacreci.com.br, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir da 0 (zero) hora local até o final do horário destinado à votação constante do Edital, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, e, nos locais designados como Postos Eleitorais, exclusivamente no intervalo de horas destinado à votação constante do Edital de convocação. O eleitor poderá salvar no computador o comprovante de votação ou extraí-lo de forma impressa, pela Internet, no endereço www.votacreci.com.br;

b) quando houver mais de uma chapa inscrita, a eleição dar-se-á somente de forma presencial nos Postos Eleitorais estabelecidos de acordo com estas Normas, no intervalo de horas destinado à votação constante do Edital, mediante apresentação do Cartão de Habilitação Eleitoral individual ou liberação pelo Presidente de uma das mesas coletoras de voto, depois de confirmada a condição de eleitor.

II - no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, exclusivamente no dia da eleição, somente nos locais designados como Postos Eleitorais, no intervalo de horas destinado à votação constante do Edital de convocação. Neste caso, a Mesa Coletora expedirá comprovante de votação ou fará anotação de que o eleitor votou, em sua própria Carteira de Identidade Profissional (vermelha).

Art. 10. Nos Postos Eleitorais, iniciada a votação, cada eleitor que a ele comparecer, pela ordem de chegada, depois de identificado e solucionada eventual pendência, será encaminhado para votação.

§ 1º Eleitores portadores de senha individual de votação ou de Cartão de Habilitação Eleitoral que quiserem votar em Posto Eleitoral devem a ele comparecer e, pela ordem de chegada, serão encaminhados para votação.

§ 2º Em cada mesa coletora de votos haverá uma lista de presenças para ser preenchida à mão, que será assinada obrigatoriamente por todo Eleitor que nela votar, observando-se que:

I - a lista de presenças conterá: número de ordem, número de inscrição no CRECI, nome do eleitor e assinatura em espaço próprio;

II - não deverão assinar a lista de presenças eleitores que, mesmo comparecendo ao Posto Eleitoral, estejam impedidos de votar ou deixem de votar por qualquer motivo.

§ 3º À Comissão Eleitoral cabe decidir sobre a organização do processo eleitoral. Art. 11. Ficarão impedidos de votar os eleitores que não conseguirem cumprir as condições exigidas para o eleitor constantes do art. 2º, incisos I a IV destas Normas.

§ 1º Eleitores que alegarem regularidade junto ao CRECI, mas não puderem comprová-la no momento da votação ficarão igualmente impedidos de votar, entretanto, terão até 60 (sessenta) dias após o pleito para comprovar sua condição de regularidade e, assim, evitar a aplicação da multa eleitoral. Neste caso, o comparecimento ao Posto Eleitoral deverá ser comprovado em formulário próprio, fornecido na data da eleição pela mesa coletora de votos.

§ 2º Eleitores que não receberem a senha individual de votação ou o Cartão de Habilitação Eleitoral, somente poderão votar na sede do CRECI ou nas de suas Delegacias Subregionais, depois de comprovada a regularidade de sua inscrição.

§ 3º Não haverá voto em separado.

Art. 12. No momento determinado no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores para votar em Posto Eleitoral, serão eles, em voz alta, convidados a entregar documento que os identifique ao Coordenador de uma das Mesas Coletoras, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores para votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 13. Encerrada a votação, o Coordenador de cada Mesa Coletora fará lavrar Ata, que será assinada por ele e pelos Fiscais de chapas presentes, registrando-se data, hora do início e do encerramento dos trabalhos, número total de eleitores votantes e eventuais protestos apresentados por escrito por eleitores, candidatos ou Fiscais de chapas.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO

Art. 14. No caso de eleição pela Internet, encerrado o prazo estipulado para a votação, a apuração será processada pela Central de Processamento de Dados contratada pelo Cofeci para compilar e armazenar os dados eleitorais, e o resultado será repassado ao Coordenador da Comissão Eleitoral.

§ 1º De posse do resultado eleitoral, o Coordenador Eleitoral, objetivando a segurança e a ordem dos trabalhos, depois de evacuada a sede do CRECI ou o local de acompanhamento da apuração, reunir-se-á, em ambiente fechado, com os representantes de cada uma das chapas concorrentes e lhes comunicará o resultado.

§ 2º Na medida em que se forem processando as eleições em cada Conselho Regional, seus resultados estarão sendo coligidos pela Central de Processamento de Dados e repassados ao COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis, em Brasília/DF, para divulgação posterior de todos os resultados eleitorais havidos no país.

§ 3º As listas de votantes e Atas de votação obtidas a partir das mesas coletoras de votos serão arquivadas junto ao Processo Eleitoral para elucidação de eventuais dúvidas que venham a surgir sobre o pleito.

Art. 15. Obtidos os dados finais da apuração, o Coordenador da Comissão Eleitoral proclamará seu resultado e determinará a lavratura de Ata circunstanciada dos acontecimentos.

§ 1º A Ata mencionará, obrigatoriamente:

I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - locais em que funcionaram as mesas coletoras de votos, com os nomes dos respectivos componentes;

III - número total de eleitores que votaram;

IV - resultado geral da apuração;

V - registro resumido dos protestos apresentados por escrito;

VI - demais ocorrências relacionadas com a apuração;

VII - no caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, a Ata conterá, ainda, o resultado da apuração de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada chapa inscrita, votos nulos e votos em branco.

§ 2º A Ata será assinada pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, e pelos representantes de chapas presentes, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 16. Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa que obtiver o menor número resultante da soma dos números de inscrição de seus membros no CRECI.

CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES E IMPUGNAÇÕES

Art. 17. Será nula a eleição quando descumprida qualquer formalidade essencial contida nestas Normas.

Art. 18. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

Art. 19. No caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, havendo urna cuja votação tenha sido anulada, se o número dos votos for superior à diferença entre as chapas mais votadas, ou em caso constatado de grave irregularidade, não haverá proclamação de resultado, cabendo ao Presidente do Conselho Federal determinar data para a realização de eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

Parágrafo único. A anulação de votação de urna eleitoral não implicará anulação da eleição.

Art. 20. Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe der causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 21. A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer inscrito no CRECI, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação das chapas inscritas.

Parágrafo único. A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do CRECI.

Art. 22. Cientificado, em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para contestar a impugnação.

§ 1º Instruído o processo em 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente do CRECI o encaminhará imediatamente ao COFECI, cujo Presidente decidirá em 3 (três) dias.

§ 2º O não encaminhamento da impugnação sujeitará o responsável a penalidade disciplinar.

§ 3º A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer desde que o número de candidatos restantes não seja inferior a 36 (trinta e seis).

Art. 23. É facultada a substituição de candidato que venha a ser considerado inelegível, que venha a renunciar ou a falecer, até o tempo final do prazo de registro de chapa.

Parágrafo único. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante de chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única eventualmente já confeccionada, considerando-se votado o substituto.

Art. 24. O registro de candidato inelegível será indeferido por ato de ofício da Comissão Eleitoral, mesmo que não tenha havido pedido de impugnação.

CAPÍTULO IXDOS RECURSOS

Art. 25. As chapas inscritas inconformadas com o resultado das eleições poderão recorrer ao COFECI, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do pleito.

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do CRECI, no horário normal de funcionamento.

§ 2º Protocolado o recurso, a Comissão Eleitoral anexará sua primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhará a segunda, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao representante da Chapa recorrida, para que, em 3 (três) dias, apresente suas contra-razões.

§ 3º Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões da Chapa recorrida, o Presidente do CRECI terá 2 (dois) dias para instruir o recurso e encaminhar o processo ao COFECI, cujo Presidente, estando o recurso instruído, deverá proferir sua decisão fundamentada no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 26. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao CRECI antes da posse.

Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 36 (trinta e seis).

Art. 27. O Processo Eleitoral será arquivado na Secretaria do CRECI, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28. O Processo Eleitoral inicia-se com a publicação do AVISO a que se refere o § 2º do art. 5º destas Normas.

Art. 29. À Comissão Eleitoral, ressalvadas as competências expressas do Presidente e do Diretor Secretário do CRECI, incumbe organizar o Processo Eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autenticadas. A segunda via deve ser encaminhada ao COFECI até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do pleito.

Parágrafo único. São peças essenciais do Processo Eleitoral:

I - Edital e aviso resumido do edital;

II - Folhas dos exemplares dos jornais em que se publicarem o aviso resumido do edital e os locais de votação;

III - Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

IV - Relação dos votantes;

V - Expedientes relativos à composição dos Postos Eleitorais;

VI - Atas dos trabalhos eleitorais;

VII - Impugnações, recursos, contra-razões e informações da Comissão Eleitoral e do Presidente da Entidade;

VIII - Resultado da eleição e proclamação dos eleitos.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O mandato dos Conselheiros eleitos para os Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, e começará em 1º de janeiro de 2010.

§ 1º A partir do 11º (décimo primeiro) até o trigésimo dia após a proclamação do resultado eleitoral, o CRECI realizará uma Sessão Plenária Especial, da qual participarão somente os Conselheiros Regionais efetivos eleitos na eleição de que trata o art. 1º destas Normas, convocados pela Presidência do CRECI, com a seguinte pauta técnica:

I - diplomação dos Conselheiros eleitos;

II - eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e representantes do CRECI junto ao COFECI;

III - outorga formal de posse aos eleitos, para cumprimento do mandato no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 2º A posse efetiva nos cargos de Conselheiros, Diretores, Conselheiros Fiscais e representantes do CRECI junto ao COFECI de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no dia 1º de janeiro de 2010, mediante simples Termo de Posse.

§ 3º Os Conselheiros Regionais eleitos pelos CRECIs para representá-los junto ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis exercerão mandato de Conselheiro Federal do dia 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 4º Se, por qualquer que seja o motivo, a eleição de que trata o art. 1º destas Normas vier a ocorrer fora de época, de modo a inviabilizar o exercício do mandato dos eleitos a partir de 1º de janeiro de 2010, terão eles o tempo de seus mandatos reduzido e adaptado para que coincida a data de seu término com a dos demais Conselhos Regionais.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior deverá ser divulgado, quando for o caso, nos Editais e Avisos eleitorais do processo.

Art. 31. Além das previstas nestas Normas e no Código de Ética Profissional, constituem infrações disciplinares sujeitas a punição o fornecimento gracioso de documento de quitação no CRECI, a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura feita sob falsa motivação ou por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

§ 1º Fica também sujeito a penalidade disciplinar quem tentar aliciar votos dentro do prédio de votação, ou promover propaganda eleitoral nas imediações dos postos eleitorais, em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros.

§ 2º A chapa que promover propaganda eleitoral mediante a utilização de carro de som ou similar será considerada inelegível e excluída do pleito.

Art. 32. Exceto quanto expressamente constante tratar-se de dias úteis, os prazos estabelecidos nestas Normas serão considerados sempre como dias corridos, iniciando-se a contagem a partir do 1º dia útil subseqüente, não podendo terminar em sábados, domingos ou feriados.

Art. 33. Para analisar e decidir sobre recursos e demais assuntos eleitorais referentes a eleições em Conselhos Regionais o Presidente do COFECI poderá designar comissões de trabalho, com poderes específicos, que decidirão sempre com respaldo em parecer jurídico, na forma estabelecida no artigo 19, inciso XI do Regimento do COFECI .

Art. 34. Havendo mais de uma chapa concorrendo ao pleito, a eleição somente terá como locais de votação os Postos Eleitorais pré-determinados, obedecendo-se às mesmas regras estabelecidas nestas Normas para eleições eventualmente realizadas com a utilização de urnas convencionais.

Art. 35. A eleição de que trata o artigo 1º destas Normas, quando realizada pelo sistema convencional de cédulas de papel excepcionalmente previsto no seu art. 1º, § 3º, inciso II, respeitados os prazos contidos nesta Resolução, dar-se-á, no que couber, segundo as normas da Resolução COFECI nº 809, de 28 de fevereiro de 2003.

Art. 36. O resultado das eleições realizadas nos termos da presente Resolução prevalecerá para o próximo mandato nos CRECIs, qualquer que seja a data de seu início, independente de legislação ordinária superveniente.

Art. 37. Dúvidas sobre casos eventualmente omitidos nestas Normas serão dirimidas pelo Presidente do COFECI ou por Comissão designada nos termos do art. 33.

Art. 38. No caso de eleição pela Internet, no período de 10 (dez) dias corridos, a partir do encerramento do registro de candidaturas, cada chapa inscrita poderá designar, às suas expensas, auditoria independente, através de empresa especializada, para auditar o sistema aplicativo eleitoral, caso em que deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar ao COFECI laudo técnico com o resultado da análise.

Parágrafo único. A não designação de auditoria independente nos termos previstos neste artigo implicará aceitação tácita e irrevogável do sistema aplicativo eleitoral, abdicando automaticamente a chapa resignatária de qualquer recurso contra o sistema proposto.

Art. 39. Até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito, o CRECI remetera ao COFECI, por meio eletrônico, banco de dados contendo a relação completa dos profissionais inscritos que atendam às condições de eleitor, com os respectivos endereços e qualificações.

Art. 40. Estas normas entram em vigor na data da publicação da Resolução que as aprova.