Resolução CFC nº 1.126 de 14/10/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,

Resolve:

Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2009, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos:

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;

III - com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.

§ 1º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.

§ 2º A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.

Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

ATA CFC nº 918

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM