Resolução SEFOP nº 1.125 de 28/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 1997

Dispõe sobre os procedimentos de controle da utilização de crédito fiscal do ICMS originado das operações com produtos da agropecuária, produtos de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 260 do RICMS, nos arts. 6º e 7º do Anexo VI do mesmo Regulamento e no art. 10 do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991,

CONSIDERANDO que, para gerar crédito do ICMS, o documento fiscal, além de ser emitido com a observância dos requisitos regulamentares, deve espelhar a efetiva realização de uma operação relativa à circulação de mercadoria;

CONSIDERANDO que é dever do Estado perquirir, por todos os meios disponíveis, a idoneidade dos documentos fiscais geradores de crédito fiscal do ICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária, serão controlados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos no caput, os contribuintes do comércio e indústria somente poderão utilizá-los em conta gráfica depois de reconhecidos e homologados.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 2º É atribuição:

I - dos Postos Fiscais, certificar a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e da indústria extrativa in natura e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, por meio da emissão do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI);

II - das Agências Fazendárias, proceder ao registro e controle da utilização dos créditos fiscais, depois de reconhecido e homologado, por meio do Certificado de Crédito do ICMS (CECRE);

III - do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, reconhecer e homologar todos os créditos fiscais decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando tratar-se de produtos beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária.

§ 1º A atribuição de que trata o inc. III poderá ser delegada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, aos Chefes de Agências Fazendárias.

§ 2º Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), de que trata o inc. I, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito.

Art. 3º O CEPI será emitido em três vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais e de fronteiras internacionais, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, ao transportador, anexada às primeiras vias da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

II - a segunda via, de cor rosa, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;

III - a terceira via, de cor canário, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Art. 4º A numeração do CEPI conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando o Posto Fiscal (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciado de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 5º O CECRE será emitido em três vias pelas Agências Fazendárias, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, a integrar o processo;

II - a segunda via, de cor rosa, ao arquivo da Agência Fazendária, depois de reconhecido e homologado o crédito fiscal;

III - a terceira via, de cor canário, ao contribuinte, após o reconhecimento e homologação do crédito fiscal.

Art. 6º A numeração do CECRE será feita pela Agência Fazendária e conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 7º Todos os processos de crédito fiscal serão capeados pelo modelo oficial.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 8º O processo para registro do crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I - todas as vias do CECRE;

II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, relativa à operação;

III - comprovante do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

IV - a primeira via do CEPI;

V - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

VI - outros documentos que a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento reconhecer como ensejadores de crédito fiscal.

Art. 9º O processo de crédito fiscal será registrado no livro Registro de Crédito Fiscal do ICMS, utilizando-se para esse fim livro pautado, que conterá:

I - número do protocolo;

II - número do CECRE;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e nome do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 10. O Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, ressalvado o disposto no art. 19, analisará previamente todos os processos de crédito fiscal, pronunciando-se sobre a legalidade de sua utilização, devendo:

I - vedar, total ou parcialmente, a utilização do crédito fiscal baseado em documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis;

III - emitir Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidade que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

IV - carimbar na corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito: "CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO E HOMOLOGADO EM _____/__________/_______, NO VALOR DE R$ _______________________________ - Assinatura do Responsável:_________________________________________".

Art. 11. Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, será deferido:

I - integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;

II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente será deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. II, tratando-se de entrada decorrente de transferência ou remessa promovida por estabelecimento do mesmo grupo empresarial, deverá ser exigida a cópia das Notas Fiscais relativas às entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente.

Art. 12. No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o crédito fiscal somente será deferido após a realização, junto ao Fisco do Estado do remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.

Art. 13. Depois de analisados, os processos serão arquivados.

Parágrafo único. Serão desentranhados dos autos e devolvidos à Agência Fazendária de origem:

I - para entrega ao contribuinte, a terceira via do CECRE e a primeira via dos documentos fiscais apresentados;

II - para arquivo da repartição, a segunda via do CECRE.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS Seção I - Da Utilização por Contribuinte da Agropecuária

Art. 14. Tratando-se de contribuinte da agropecuária, não autorizado a escriturar livros fiscais, o processo para utilização de crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativa à operação cujo imposto é compensado com o crédito;

Art. 15. A Nota Fiscal de Produtor (NFP) consignará, no campo 65:

I - lado esquerdo (guia nº), o número do processo de crédito;

II - lado direito (valor do crédito), o valor do crédito fiscal utilizado, que não poderá ser superior ao valor do ICMS devido pela saída.

Art. 16. Tratando-se de contribuinte da agropecuária autorizado em Regime Especial a escriturar livros fiscais, a utilização de crédito será na conta gráfica.

Seção II - Da Utilização Por Contribuinte Do Comércio E Indústria

Art. 17. Tratando-se de contribuinte do comércio e indústria, sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, o processo para utilização do crédito será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;

IV - fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido quando do aproveitamento do crédito.

Art. 18. A utilização de crédito fiscal, depois de reconhecido e homologado, por contribuinte não sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, será feita na conta gráfica.

Seção III - Da Utilização De Créditos Fiscais Decorrentes De Operações Internas

Art. 19. Os créditos fiscais decorrentes de operações internas com produtos agropecuários sujeitas ao pagamento imediato do imposto, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do próprio remetente, acompanhadas do respectivo Documento de Arrecadação (DAEMS-19), serão deferidos pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário e encaminhados ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, no prazo de cinco dias, para reconhecimento e homologação.

Parágrafo único. O processo será instruído com os seguintes documentos:

I - tratando-se de contribuinte da agropecuária:

a) todas as vias do CECRE emitido para a utilização do crédito;

b) a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou da Nota Fiscal, acompanhadas do respectivo Documento de Arrecadação (DAEMS-19), relativas à operação geradora do crédito do imposto;

c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativa à operação cujo imposto é compensado com o crédito;

d) Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

e) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

II - tratando-se de contribuinte do comércio e indústria sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação:

a) todas as vias do CECRE emitido para a utilização do crédito;

b) a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e respectiva Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte ou da Nota Fiscal, que comprovem a aquisição de produto agropecuário tributado;

c) a via do contribuinte do Documento de Arrecadação (DAEMS-19) que comprove o pagamento do imposto respectivo;

d) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal da operação cujo imposto é compensado;

e) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido quando do aproveitamento do crédito;

f) Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

g) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A tramitação dos processos entre as Agências Fazendárias e o Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT será realizada, diariamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via:

I - SEDEX, quando o peso da correspondência for inferior a 1 kg;

II - ENCOMENDA EXPRESSA, quando o peso da correspondência for superior a 1 kg;

III - MALOTE, nos dias em que houver.

Art. 21. Devem permanecer em uso, os formulários de CEPI e CECRE atualmente utilizados.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções/SEF nº 780, de 18 de fevereiro de 1992 e nº 795, de 7 de maio de 1992.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento