Resolução SEFOP nº 1.120 de 13/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 fev 1997

Dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal instituído pela Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e,

CONSIDERANDO a conveniência em exercer eficiente controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regimes Especiais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Selo Fiscal, instituído pela Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 1992, destina-se ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, devendo ser utilizado nos casos de:

I - saídas interestaduais beneficiadas pela dilatação do prazo de pagamento do imposto;

II - saídas interestaduais de quaisquer mercadorias, amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinadas a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do remetente;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

d) porto de embarque, para a formação de lote. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 1.148, de 21.05.1997, DOE MS de 22.05.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - saídas interestaduais de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, amparadas pela não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinados a:
  a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
  b) outro estabelecimento do remetente;
  c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
  d) porto de embarque, para a formação de lote."

§ 1º A não-utilização do Selo Fiscal nas operações a que se refere o parágrafo anterior obriga o remetente ao recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

§ 2º Não se exige o Selo Fiscal nos casos em que as operações estejam acobertadas por Notas Fiscais emitidas em repartição fiscal.

CAPÍTULO II - DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL

Art. 2º O Selo Fiscal deve ser fornecido:

I - pela Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do estabelecimento;

II - ao estabelecimento do contribuinte para o qual tenha sido concedido o Regime Especial;

III - em quantidade que, a critério do Coordenador de Fiscalização, seja compatível com o volume previsto de operações a serem realizadas pelo estabelecimento beneficiário do Regime Especial;

IV - mediante o recolhimento da indenização correspondente, por meio do documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27, de uso da SEFOP).

Parágrafo único. O contribuinte deve informar, por escrito, à respectiva Coordenadoria de Fiscalização, o nome e a identificação do responsável pela requisição e retirada do Selo Fiscal.

Art. 3º O Selo Fiscal não deve ser fornecido a contribuinte em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º Cabe ao contribuinte a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização dos Selos Fiscais que receber.

Parágrafo único. O Selo Fiscal deve ser utilizado exclusivamente pelo estabelecimento para o qual é fornecido, vedada a sua transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 5º O Selo Fiscal deve ser aplicado:

I - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel, na 2ª e na 4ª via, no campo "Reservado ao Fisco"; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 2.266, de 13.05.2010, DOE MS de 14.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - nº 2ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Reservado ao Fisco"; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 1.166, de 17.07.1997, DOE MS de 18.07.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)"
  "I - nº 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, instituída pela Portaria/SAT nº 1.099, de 8 de março de 1996, no campo "Reservado ao Fisco";"

II - no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no campo "Reservado ao Fisco" do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e de sua via adicional. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 2.266, de 13.05.2010, DOE MS de 14.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nº 4ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Reservado ao Fisco"."

§ 1º Após a sua aplicação, o responsável pelo respectivo ato deve:

I - mediante carimbo, imprimir no Selo Fiscal, de forma a marcar também o respectivo documento fiscal, o nome ou razão social do contribuinte e o número da inscrição estadual do estabelecimento;

II - apor, ao lado direito do Selo Fiscal e de forma a abrangê-lo, a sua rubrica.

§ 2º A Nota Fiscal deve conter, no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Esta Nota Fiscal contém aplicado o Selo Fiscal nº ......... ".

Art. 6º (Revogado pela Resolução SEFOP nº 1.166, de 17.07.1997, DOE MS de 18.07.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os procedimentos relativos à Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias a que se refere o inc. I do artigo anterior são aqueles disciplinados na Portaria/SAT nele mencionada."

Art. 7º A 4ª via da Nota Fiscal, contendo o Selo Fiscal, deve ser retida nº último Posto Fiscal de saída do Estado e encaminhada à Coordenadoria do Sistema Fronteira/CEADF, por meio de malote específico.

Parágrafo único. O funcionário que proceder à retenção deve:

I - por meio de carimbo, identificar, legivelmente, nas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, o respectivo Posto Fiscal;

II - indicar o seu nome e apor a sua rubrica nas referidas vias.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Até o décimo dia útil de cada mês, os contribuintes a que se refere o art. 1º devem encaminhar à respectiva Coordenadoria de Fiscalização uma relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - o número do Selo Fiscal;

II - (Revogado pela Resolução SEFOP nº 1.166, de 17.07.1997, DOE MS de 18.07.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o número e a data da Nota Fiscal de Controle de Trânsito de Mercadorias;"

III - o número e a data da Nota Fiscal;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto, quando devido.

Parágrafo único. A entrega do "Movimento de Produtos Agrícolas", na forma disciplinada pela Portaria/SAT nº 1.142, de 28 de novembro de 1996, dispensa o contribuinte do encaminhamento da relação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9º A perda ou o extravio de Selo Fiscal obrigam o contribuinte ao pagamento de, no mínimo, o valor correspondente ao imposto relativo a uma carga, equivalente a média das cargas do mês, por selo perdido ou extraviado.

§ 1º Para a obtenção do valor mínimo a ser pago, devem ser considerados:

I - o produto de maior valor dentre os compreendidos na atividade do estabelecimento;

II - os valores e as quantidades constantes nos documentos fiscais emitidos no mês em que ocorreram a perda ou o extravio.

§ 2º Não sendo possível determinar o mês em que ocorreram a perda ou o extravio, deve ser considerado como tal aquele em que se deu o maior movimento de saídas do estabelecimento, compreendido no período entre a data do recebimento do selo e a data em que a perda ou o extravio chegaram ao conhecimento do Fisco.

Art. 10. O Superintendente de Administração Tributária poderá baixar normas complementares relativas à distribuição e ao controle dos Selos Fiscais, bem como ao controle das operações realizadas com a sua utilização.

Art. 11. Ficam repristinados os arts. 1º e 2º da Resolução/SEF nº 826, de 13 de novembro de 1992, e alterados para a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir Selo Fiscal como obrigação acessória indispensável ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regimes Especiais.

Art. 2º O Selo Fiscal observará o modelo Anexo e terá as características constantes no Edital de Licitação (Tomada de Preço nº 040/92, de 29.04.1992)."

Art. 12. Ficam expressamente revogadas as Resoluções/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, e nº 991, de 22 de maio de 1995.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 1997.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO