Resolução MDIC/CZPE nº 112 DE 03/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2025

Aprova projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da empresa Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.085111/2025-19, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado externo de interesse da empresa Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 27.415.911/0001-36, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, de acordo com o Anexo I desta Resolução, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE.

§ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica que será responsável pela implantação do projeto de que trata o caput.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 2º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto de prestação de serviços ao mercado externo vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.

§ 4º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados.

Art. 3º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho