Resolução CNJ nº 112 de 06/04/2010

Norma Federal

Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B;

Considerando o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado;

Considerando que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional;

Considerando a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição,

Resolve:

Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

I - a data do fato;

II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;

III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;

IV - a idade do acusado;

V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;

VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal;

VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no art. 115 do Código Penal.

Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.

Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente