Resolução CFB nº 112 de 20/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2010

Dispõe sobre a fixação de valores de anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084/1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725/1965 e a Lei nº 9.674/1998,

Resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas, para o exercício de 2011, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 297,00

b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes faixas de capital social:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES (R$) 
1. Até 5.000,00 307,00 
2. De 5.001,00 a 20.000,00 355,00 
3. De 20.001,00 a 45.000,00 400,00 
4. De 45.001,00 a 85.000,00 458,00 
5. De 85.001,00 a 150,000,00 534,00 
6. De 150.001,00 a 300.000,00 652,00 
7. Acima 300.001,00 890,00 

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I - 15% (quinze por cento) Se pago até 31.01.2011 
II - 10% (dez por cento) Se pago até 28.02.2011 
III - 5% (cinco por cento) Se pago até 31.03.2011 

§ 2º Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) Parcelamentos firmados antes do dia 31.03.2011: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as parcelas vencidas após 31.03.2011, sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE.

b) Parcelamentos firmados após o dia 31.03.2011: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 2º Sobre as anuidades pagas a partir de 1º de abril de 2011, incidirá correção pela variação mensal do IPCA/IBGE, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 3º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro profissional ou sua reativação será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro ou reativação.

Art. 4º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 5º As taxas e serviços terão os seguintes valores:

a) Registro principal de profissional e Expedição de Carteira R$ 60,00 
b) Registro provisório de profissional e Expedição de Cartão Provisório R$ 60,00 
c) Registro principal de pessoa jurídica R$ 100,00 
d) Registro secundário de profissional R$ 30,00 
e) Registro secundário de pessoa jurídica R$ 50,00 
f) 2ª via da carteira profissional R$ 30,00 
g) Certidão para profissional (registro e quitação, regularidade, etc) R$ 25,00 
h) Certidão para pessoa jurídica (registro e quitação, regularidade, etc) R$ 35,00 

Art. 6º A anuidade do ano de 2011 poderá ser parcelada, com parcela mínima no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), por meio de Portaria, expedida pelo Presidente do Conselho Regional, que garanta o princípio da isonomia e aprovada em reunião Plenária, desde que o número de parcelas não ultrapasse o exercício de 2011 e atenda ao disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 7º Fica estabelecido que as anuidades só poderão ser pagas por meio de boletos bancários, ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo, ou qualquer outro meio, na sede ou delegacia do CRB.

Art. 8º Os débitos relativos às anuidades anteriores também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, com parcela mínima no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE, a multa moratória de 2% e (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por canto) ao mês.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

NÊMORA ARLINDO RODRIGUES

Presidente do Conselho