Resolução CNSP nº 112 de 01/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2004

Dispõe sobre as Condições Tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

(Revogado pela Resolução CNPS Nº 328 DE 22/09/2015):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta no Processo CNSP nº 98, de 18 de dezembro de 1998 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.006437/98-11, de 10 de dezembro de 1998, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Dispor sobre a revisão das condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do artigo 1º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 2º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:
Categoria   Prêmio Tarifário (R$)
1         53,06
2         53,06
3         426,62
4         256,95
9         96,00
10         56,98
Parágrafo único. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do artigo 2º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º As indenizações, por coberturas, ficam estabelecidas em:
Cobertura            Indenização (R$)
Morte               10.300,00
Invalidez permanente         até 10.300,00
Despesas de assistência      até 2.000,00
médica e suplementares (DAMS)

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do artigo 3º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 4º Permanece inalterado o caput do art. 3º da Resolução CNSP nº 35, de 15 de dezembro de 2000, que trata dos percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, exceto no que diz respeito ao percentual alocado ao SINCOR, que será integralmente adicionado ao percentual correspondente à parcela de Prêmio Puro + IBNR.

§ 1º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 33,6482% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do § 1º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

§ 2º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º Se a diferença a que se refere § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do § 2º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 5º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em:
Componentes         Percentuais (%)   
SUS            45,0000
DENATRAN         5,0000
Despesas Gerais      12,0030
Margem de Resultado      2,0000
Corretagem         8,0000
Prêmio puro + IBNR      27,9970
§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 27,9970% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.
§ 2º Se a diferença referida no § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do artigo 5º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 6º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º O montante da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR para todas as categorias do seguro DPVAT, constituído conforme disposto nesta Resolução, deverá ser capitalizado mensalmente à taxa de juros de 0,4867551% ao mês."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, tratar da revogação do artigo 6º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 7º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º Fica facultada a compensação de eventuais déficits na Provisão de Sinistros Ocorridos e Não avisados - IBNR do convênio relativo às categorias 3 e 4, com o IBNR do convênio atinente às categorias 1, 2, 9 e 10.
Parágrafo único. Quando a Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR do convênio relativo às categorias 3 e 4 se tornar superavitária, deverão ser repostas as quantias anteriormente movimentadas a título de compensação, atualizadas à taxa de juros efetiva de 6% ao ano."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, revogada pela Resolução CNSP nº 151, de 28.11.2006, DOU 30.11.2006, tratar da revogação do artigo 7º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 8º Os sinistros relativos às categorias 3 e 4, ocorridos antes da data de início de vigência desta Resolução, são de responsabilidade das sociedades seguradoras que emitiram os respectivos bilhetes de seguro, podendo haver ressarcimento às sociedades seguradoras das indenizações efetivamente pagas e referentes a período anterior a 1º de janeiro de 2005, a critério do órgão gestor do referido Convênio DPVAT. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 150, de 21.08.2006, DOU 23.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Os sinistros relativos às categorias 3 e 4, ocorridos antes da data de início de vigência desta Resolução, são de responsabilidade das sociedades seguradoras que emitiram os respectivos bilhetes de seguro."

Art. 9º (Revogado pela Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 9º A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução."

2) Em que pese a Resolução CNSP nº 138, de 28.11.2005, DOU 01.12.2005, revogada pela Resolução CNSP nº 151, de 28.11.2006, DOU 30.11.2006, tratar da revogação do artigo 9º da Resolução CNSP nº 112, de 05.10.2005, acreditamos tratar-se desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogando-se a Resolução CNSP nº 35, de 15 de dezembro de 2000, exceto o disposto no caput de seu art. 3º.

RENÊ GARCIA JUNIOR