Resolução CFC nº 1.113 de 29/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2007
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2008 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade; resolve:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2008, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, serão pagos:
I - integralmente;
II - parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;
III - com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 2º A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho