Resolução CFC nº 1.113 de 29/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2007

Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2008 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade; resolve:

Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2008, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, serão pagos:

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;

III - com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.

§ 1º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.

§ 2º A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.

Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho