Resolução MDIC/CZPE nº 111 DE 06/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2025
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa CDV Pecém I S.A. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.040243/2025-11, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa CDV Pecém I S.A., CNPJ nº 54.001.996/0001-89, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto fabricação e comercialização de amônia verde, por meio de processo de eletrólise industrial, cuja fonte de energia será de origem renovável.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no estado do Ceará, "amônia verde líquida a -33ºC", código 2814.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV Pecém I S.A o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º. as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa CDV Pecém I S.A. quanto à utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e ao volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.
Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV Pecém I S.A. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE.
Art. 7º A empresa referida no art. 1º. deverá cumprir os mesmos índices de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e o volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação que vierem a ser definidos no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituídos pelo art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
§1º Caso o regulamento previsto no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, não seja elaborado no prazo de até 180 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, ou que o índice de utilização e o volume de investimento mínimo mencionados no caput não sejam aplicáveis à empresa referida no art. 1º, tais parâmetros serão estabelecidos pelo CZPE por meio de Resolução.
§2º O atendimento das condições estabelecidas neste artigo deverá ser comprovado pela empresa CDV Pecém I S.A ao CZPE a cada a cada 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho