Resolução SEAB nº 111 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2019

Estabelecer o Programa de Revitalização da Viticultura do Paraná - REVITIS PARANÁ, e institui seu Comitê Gestor.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere A Lei Estadual no 19.848, de 03 de maio de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Revitalização da Viticultura do Paraná - REVITIS PARANÁ, que tem como objetivo definir bases técnicas, legais e econômicas para o desenvolvimento e revitalização da viticultura e da agroindústria vitícola no Estado do Paraná.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ, com o objetivo de implementar ações que resultem na evolução da cultura da uva, do turismo ligado ao setor, e da agroindústria vitícola.

Art. 3º O Programa REVITIS PARANÁ é composto por quatro eixos estruturantes, a saber: Apoio à Produção; Organização da Comercialização; Desenvolvimento do Turismo; e Apoio à Agroindústria. O Comitê Gestor será responsável por coordenar as ações em cada eixo, a serem descritas em Manual Operativo específico, contendo planos, cronogramas, recursos, metas, indicadores de desempenho e demais documentos pertinentes;

Art. 4º Ao Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ compete:

I - Providenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Cedraf) a criação da Câmara Setorial da Viticultura e Produtos Derivados, visando a integração dos atores da cadeia produtiva da uva, a ser composta por representantes:

- dos produtores rurais;

- das agroindústrias, cooperativas e associações de produtores;

- de universidades, empresas de pesquisa agropecuária e de ensino;

- de empresas de planejamento e assistência técnica agropecuária;

- de entidades de classe do setor agropecuário;

- e de órgãos do governo afetos ao setor.

II - Promover a expansão da área através do incentivo ao plantio de uvas rústicas por viticultores iniciantes e a expansão de área dos parreirais de viticultores tradicionais, através do apoio com recursos técnicos, financeiros e legais;

III - Apoiar a expansão da agroindústria vitícola, através de recursos técnicos, financeiros e legais;

IV - Produzir a capacitação dos produtores e a atualização da rede de assistência técnica da cultura da uva e da agroindústria vitícola;

V - Estruturar a Rede Estadual de Pesquisa para a Viticultura, visando apoiar, promover, organizar e divulgar resultados de pesquisa do setor vitícola;

VI - Estimular o turismo relacionado à cultura da uva e seus produtos derivados.

Art. 5º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ é composto pelos seguintes membros:

I - Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (Seab), que o coordenará;

II - Um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater);

III - Um representante do Instituto Agronômico do Paraná (Iapar);

IV - Um representante do Paraná Turismo.

§ 1º Para cada membro titular será indicado um suplente, para os casos de suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, de organizações da sociedade civil e de entidades privadas para colaborar em suas atividades, sem direito a voto.

§ 3º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo seu coordenador, a quem competirá:

I - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê, inclusive a convocação de reuniões, com a interlocução de seu coordenador;

II - produzir estudos e fornecer elementos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;

III - promover a interação entre os diferentes órgãos e entidades interessados na viticultura;

IV - acompanhar e propor encaminhamentos afetos aos objetivos do Programa REVITIS PARANÁ.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ deverá registrar em ata as decisões deliberadas.

§ 2º O quórum da aprovação do Comitê Gestor do Programa REVITIS PARANÁ é de maioria simples, cumprindo o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

Art. 7º O Comitê gestor do Programa REVITIS PARANÁ elaborará seu regimento interno que será aprovado pelo seu Coordenador.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara,

Secretário de Estado.