Resolução CFB nº 111 de 01/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010
Aprova, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, a Extinção do Conselho Regional de Biblioteconomia da 12ª Região - CRB-12, sua transformação em Delegacia do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região - CRB-6 e dá outras providências.
A presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a documentação e o Relatório de Conclusão constante do Processo de Inquérito n.42/2009, aberto pelo CFB contra o CRB-12 e que originou no Processo de Intervenção naquele Regional;
Considerando o Processo de Intervenção nº 44/2009 e que apurou inúmeras irregularidades na gestão do CRB-12, e que inclusive determinou o afastamento da Presidente do Regional;
Considerando o Relatório de Auditoria emitido pela Via Consult Auditoria, Consultoria e Treinamento, realizado após a conclusão do processo de Intervenção no CRB-12 e que ratifica a precária situação do Regional capixaba, anteriormente identificada pelos processos de inquérito e intervenção;
Considerando a renúncia expressa de todos os Conselheiros que compõem o Plenário do CRB-12, prejudicando o funcionamento do Regional e o cumprimento de seu papel institucional;
Considerando o Relatório das Conselheiras Federais que visitaram o CRB-12 após a renúncia de todos os Conselheiros Regionais;
Considerando que compete ao CFB, como coordenador do Sistema CFB/CRB, organizar os Conselhos Regionais nos moldes do Conselho Federal;
Considerando o disposto no art. 19, 24, E 204 da Lei nº 4.084/1962;
Considerando o disposto nos arts. 57, incisos II, XII e XIII e art. 204 da Resolução CFB nº 046/2002, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade; quando diz que compete ao Presidente do CFB: II - representar o CFB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e constituir mandatários perante autoridades e órgãos públicos, inclusive judiciais, praticando todos os atos de direito necessários à plena vigência de seus estatutos legais regimentais e ao exercício de suas atribuições, ad referendum do Plenário; XIII - expedir atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata; XVIII - tomar medidas urgentes em defesa da classe ou dos Conselhos;
Resolve:
Art. 1º Determinar, Ad Referendum do Plenário do CFB, a Extinção do Conselho Regional de Biblioteconomia da 12ª Região - CRB-12, e sua Transformação em Delegacia do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região - CRB-6.
Art. 2º O CFB nomeia as Conselheiras Federais Célia Regina Simonetti Barbalho, identidade nº 585165-3 SSP/AM e CPF 239192642-15, e Georgete Lopes Freitas, identidade nº 1020299 - SSP/MA e CPF 376433203-49, sob a coordenação da primeira, como responsáveis pelos atos de transição da extinção do CRB-12 e sua transformação em Delegacia do CRB-6.
Art. 3º Compete às Conselheiras Federais por este ato nomeadas:
I - executar de forma eficiente e eficaz, todas as medidas necessárias à extinção do CRB-12 e sua transformação em Delegacia do CRB-6;
II - tomar as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
III - proceder à análise e solução de todos os pontos e questões necessárias à transição, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) relatórios detalhados das ações e providências, principalmente, quando a ação envolver valores;
b) relação de documentos coletados e repassados ao CRB-6;
c) determinação de medidas a serem tomadas para correção de possíveis irregularidades que se apurar;
d) indicação de demais medidas a serem tomadas visando garantir a legalidade e a segurança jurídica do processo de transição;
e) demais medidas, procedimentos e ações que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências e finalidades da Comissão.
§ 1º As Conselheiras Federais responsáveis pelos atos de transição terão até 30 (trinta) dias para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante prévio e justificado requerimento, a critério da Diretoria do CFB, devendo apresentar relatório final circunstanciado para fins de controle interno da autarquia e das normas pertinentes;
§ 2º Todas as despesas realizadas ou a serem realizadas pela Comissão de Transição, bem como créditos de qualquer natureza, deverão constar de relatório detalhado e submetido ao Plenário do CFB para ciência;
Art. 4º Cabe ao CFB arcar com todas as despesas de rescisão de contrato de trabalho dos funcionários, contrato de prestação de serviços, condenações em ações judiciais em andamento e demais despesas correntes realizadas até a presente data;
Art. 5º Os créditos depositados em Conta Corrente dos Regionais serão utilizados pelo CFB para quitação de todas as despesas dos Regionais realizadas até a presente data, devendo os mesmos serem transferidos pela instituição Bancária, exclusivamente para conta corrente do CFB;
Art. 6º Todo o patrimônio do CRB-12, especialmente, o imóvel onde está instalada a sede à Rua Henrique Novaes, 76 Ed.
Augusto Ruschi salas 201/202 - Vitória/ES - CEP: 29.010-490 será transferido ao CFB, conforme o disposto no art. 204 da Resolução CFB nº 46/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno do CFB;
Art. 7º Os profissionais registrados no CRB-12 terão seus registros transferidos sem qualquer ônus ao CRB-6, estando, a partir desta data, subordinados à fiscalização e procedimentos definidos pelo CRB-6;
Art. 8º Nos casos de remessa de boletos de cobrança de anuidades 2010, bem como a existência de profissionais em débitos anteriores com o CRB-12, caberá ao CRB-6 a cobrança e o recebimento;
Art. 9º Todos os profissionais registrados no CRB-12, bem como seus funcionários, considerar-se-ão oficiados através dos termos desta Resolução, acerca da presente extinção do Regional e sua transformação em Delegacia do CRB-6, apenas por questão de deferência, posto estar o ato de Intervenção devidamente justificado nos processos de Inquérito, Intervenção e Relatório de Auditoria, atendendo ao princípio da publicidade através da presente publicação no DOU.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NÊMORA ARLINDO RODRIGUES
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA