Resolução DC/ANVISA nº 111 de 29/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2005

Aprova as instruções para utilização da lista das DCBs e a lista das DCBs 2004 para substâncias farmacêuticas.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 63 DE 28/12/2012):

Arts. 1º ao 5º

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso IV e o art. 111, inciso I, alínea b e o § 2º deste artigo, do Regimento Interno aprovado pela Portaria da Anvisa nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 11 de abril de 2005;

Considerando a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária decorrente da seguinte legislação: Lei nº 6.360/76, Decreto nº 79.094/77, Lei nº 8.080/90, Lei nº 9.782/99, Lei nº 9.787/99, Decreto nº 3.029/99, Decreto nº 3.181/99 e a Instrução Normativa da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 1, de 30 de setembro de 1994;

Considerando a Portaria da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária nº 08, de 16 de janeiro de 1981 (DOU 30.01.1981), do Ministério da Saúde, que aprova a primeira lista de nomes genéricos no Brasil;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1, de 6 de setembro de 1983 (DOU 12 de setembro de 1983), do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, e do Ministério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras - DCBs para fármacos;

Considerando a Portaria nº 1.179, de 17 de junho de 1996 (DOU 18.06.1996), do Ministério da Saúde, que aprova as Denominações Comuns Brasileiras - DCB;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 971, de 10 de agosto de 1993 (DOU 13 de agosto de 1993), que divulgou as DCBs, aprovadas, em 3 de agosto de 1993, pela Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira - CPRFB;

Considerando as regras de nomenclatura e de tradução para fármacos ou medicamentos, elaboradas pela Subcomissão de Denominações Comuns Brasileiras, da CPRFB, constantes da Resolução nº 276, de 21 de outubro de 2002 (DOU 12 de novembro de 2002) e suas atualizações;

Considerando os procedimentos técnicos para inclusão, alteração e exclusão de uma Denominação Comum Brasileira (DCB) estabelecidos pela Resolução - RDC nº 96, de 20 de abril de 2005 (DOU 25 de abril de 2005);

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), aos seus países membros, sobre a importância das denominações comuns para as substâncias farmacêuticas;

Considerando a necessidade de revisar e atualizar a quarta lista das DCBs, editada pela Resolução Anvisa RDC nº 268, de 26 de setembro de 2003 (DOU de 29 de setembro de 2003);

Considerando a necessidade de instituir a atualização periódica das DCBs para substâncias farmacêuticas.

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e, eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, instruções gerais e específicas para utilização da lista das Denominações Comuns Brasileiras, na forma do Anexo II, a lista das Denominações Comuns Brasileiras de Princípios Ativos, na forma do Anexo III, a lista das Denominações Comuns Brasileiras de Princípios Biológicos Ativos, na forma do Anexo IV, a lista das Denominações Comuns Brasileiras de Adjuvantes Farmacotécnicos, e na forma do Anexo V, a lista das Denominações Comuns Brasileiras de Substâncias Não Classificadas Passíveis de Exclusão. (NR) (Redação dada pela Resolução DC/ANVISA nº 211, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, as instruções para utilização da lista das DCBs e, na forma do Anexo II, a lista das DCBs 2004 para substâncias farmacêuticas."

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para que se necessário, sejam modificadas as nomenclaturas das substâncias farmacêuticas constantes em rótulos, cartuchos, bulas, prospectos e outras identificações de produtos farmacêuticos, adequando-as às DCBs relacionadas no anexo II desta Resolução e suas atualizações.

Art. 3º Estabelecer o prazo de até 90 (noventa) dias para que as nomenclaturas das substâncias farmacêuticas em todos os aspectos dos novos processos de registro de produtos farmacêuticos, e(ou) suas alterações, estejam de acordo com as DCBs constantes nesta Resolução e suas atualizações.

Art. 4º Tornar sem efeito as listas de DCBs para substâncias farmacêuticas editadas até esta data.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES