Resolução TCU nº 111 de 06/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1998

Dispõe sobre alteração do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para incorporação de procedimentos atinentes à sistemática disposta na Instrução Normativa TCU nº 16/97, de tratamento de informações relativas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

Art. 1º. O inciso III do artigo 74, caput do artigo 186, artigo 187, caput do artigo 204 e caput do artigo 206, do Regimento Interno, passam a vigorar com nova redação, nos termos seguintes:

"Art. 74 ..........
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III - inspeções, auditorias e outras matérias concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como as referentes a atos sujeitos a registro;
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Art. 186. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em instrução normativa, os atos de:
   
Art. 187. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de Controle Interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.
..........
Art. 204. A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como as atinentes a atos sujeitos a registro, tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos, com a finalidade de:
..........
Art. 206. Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, V e VI do artigo 204:".

Art. 2º. São acrescentados ao Regimento Interno o § 4º do artigo 194, inciso VI do artigo 204 e inciso IV do artigo 206, com a seguinte redação:

"Art. 194..........
§ 4º. A juntada, às respectivas contas, de processo referente a atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e reforma será regulamentada em instrução normativa.
.................
Art. 204 ..........
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VI - viabilizar a apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e reforma.
Art. 206 ..........
...........
IV - analisar dados relativos à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e reforma, na forma estabelecida em instrução normativa".

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Homero Santos

Presidente do Tribunal