Resolução SEFA nº 1100 DE 17/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2018

Institui e disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Coordenação da Receita do Estado para promover atividades de educação fiscal com o Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal às Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 262 DE 18/05/2022):

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando os objetivos do NAF - Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal das IES - Instituições de Ensino Superior, estabelecido pela Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Considerando proporcionar aos estudantes a formação sobre a função social dos tributos e dos direitos e deveres associados à tributação;

Considerando qualificar o futuro profissional por meio de uma vivência prática, proporcionando a aplicação efetiva do seu aprendizado acadêmico, assim como a geração de conhecimento acerca das obrigações tributárias, por meio de discussões, criação de palestras, grupos de estudo, treinamentos e visitas guiadas às unidades da CRE;

Considerando disponibilizar orientação contábil e fiscal pelos estudantes universitários para pessoas físicas de baixa renda, bem como as microempresas, microempreendedores individuais e entidades sem fins lucrativos,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da CRE - Coordenação da Receita do Estado o NAF-PR - Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal às Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O NAF-PR será composto por Auditores Fiscais designados pelo Diretor da CRE, sob a coordenação da Escola Fazendária do Paraná - EFAZ/PR.

Art. 2º A parceria entre a CRE e as IES - Instituições de Ensino Superior para atender os objetivos do NAF-PR, nos moldes realizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será formalizada por meio de Termo de Acordo de Cooperação Técnica (Anexo I) celebrado pelos Delegados Regionais da Receita, pelo coordenador da EFAZ e pelo representante das instituições de ensino.

Art. 3º Caberá às unidades administrativas da CRE:

I - promover a capacitação dos estudantes em temas tributários, abrangendo os tributos estaduais, conforme relação de atividades (Anexo II);

II - viabilizar visitas técnicas nas unidades administrativas;

III - participar de reuniões com o coordenador do NAF-PR e demais intervenientes.

Art. 4º Fica autorizada a geração de quotas de produtividade conforme item 5.14 da Tabela de Incrementos integrante da Resolução nº 131, de 16 de dezembro de 2002, aos Auditores Fiscais designados para as atividades previstas no Anexo II desta norma.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 17 de agosto de 2018.

José Luiz Bovo,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Termo de Acordo de Cooperação Técnica N. ___/(ano) que entre si celebram, a EFAZ - Escola Fazendária, representada pelo seu coordenador, Senhor(a) ________portador(a) (RG/CPF); a CRE - Coordenação da Receita do Estado, representada pela xxxxª DRR - Delegacia Regional da Receita, com sede na (Rua/Avenida) _________, na cidade de _______, estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº________________, neste ato representada pelo(a) Delegado(a) Regional da Receita, Senhor(a) _____________, portador(a) (RG/CPF) e a (Instituição de Ensino Superior), com sede na (Rua/Avenida) _________________ na cidade de _______, estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº________________ representada pelo(a) (Reitor(a)/Diretor(a)), Senhor(a) _______________, para a promoção do projeto denominado NAF-PR - Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal às Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, em conformidade com as disposições legais vigentes, mediante as condições expresas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços entre os signatários, identificados em epígrafe, para promover por meio do NAF-PR - Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal às Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, atividades de extensão universitária da (Instituição de Ensino Superior), com vistas a:

a) proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da função econômica e social dos tributos, bem como dos direitos e deveres associados à tributação, contextualizando a Educação Fiscal;

b) promover orientação contábil e fiscal e capacitação aos estudantes universitários para prestarem serviços aos contribuintes hipossuficientes, pessoas físicas de baixa renda, bem como à microempresas, aos microempreendedores individuais - MEI e às entidades sem fins lucrativos, com vistas a qualificar o futuro profissional por meio de uma vivência prática, proporcionando a aplicação profissional do aprendizado;

c) difundir o Programa Paranaense de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, de que trata a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS

I - Incumbe à __ªDRR - Delegacia Regional da Receita, sob a coordenação da Escola Fazendária do Paraná - EFAZ/PR:

a) prestar orientação técnica e capacitação aos estudantes acadêmicos;

b) designar um servidor que terá a função de coordenar o projeto NAF-PR no âmbito da Regional.

II - Incumbe à (Instituição de Ensino Superior):

a) convocar e garantir a participação dos alunos que integram o NAF-PR nas capacitações promovidas pela Delegacia Regional da Receita e demais eventos que versem sobre as atividade do NAF-PR;

b) designar um professor do quadro funcional para coordenar e supervisionar o NAF-PR;

c) disponibilizar espaço físico e equipamentos para instalação do NAF-PR.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VEDAÇÃO

Fica vedada aos signatários a utilização de nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, na forma prevista pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal , nas ações empreendidas pela execução do presente Termo de Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO

Mediante Termo Aditivo poderão ser firmadas outras obrigações ou efetuadas alterações para o perfeito atendimento do objetivo deste Termo de Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO

Os signatários poderão designar gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Termo de Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente instrumento tem caráter não oneroso e não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os signatários, que deverão garantir e custear a participação dos seus representantes em cursos, fóruns, seminários e reuniões, necessários ao planejamento e à execução das ações advindas em razão deste Termo de Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EFICÁCIA, DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA

O presente Termo de Acordo de Cooperação Técnica terá eficácia a partir da sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser denunciado mediante comunicação, por escrito, por parte de qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a cada participante a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Notificações, comunicações e avisos, inerentes a este Termo de Acordo de Cooperação Técnica deverão ser feitos por escrito.

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução do presente Termo de Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidas pelos signatários em conformidade com as disposições legais específicas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o foro de (município), para dirimir quaisquer questões decorrentes do cumprimento deste Termo de Acordo.

E, por estarem de pleno acordo, os signatários firmam o presente Termo de Acordo de Cooperação Técnica em três vias de igual valor e forma na presença de duas testemunhas, para todos os fins de direito.

(Município), ___ de __________________de (ano).

Escola Fazendária - EFAZ

(nome)

Coordenador da EFAZ

____ª DRR - Delegacia Regional da Receita

(nome)

Delegado Regional da Receita

(Instituição de Ensino Superior)

Reitor/Diretor

Testemunhas

(nome, RG)

(nome, RG)

ANEXO II LISTA DE ATIVIDADES

Lista de atividades a serem desenvolvidas pelas unidades administrativas da CRE - Coordenação da Receita do Estado, para atendimento ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica pelo NAF-PR - Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal às Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

Capacitação em temas tributários, abrangendo os tributos estaduais;

Orientação sobre os serviços disponíveis no Receita/PR, portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br/);

Promoção de visitas técnicas nas unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado do Paraná;

Participação em eventos do Programa Educação Fiscal;

Participação em atividades e eventos do Programa Paranaense de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, de que trata a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015.