Resolução DC/BACEN nº 110 DE 01/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2021

Ret. - Institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova o seu regulamento.

RETIFICAÇÃO - DOU de 14.07.2021

No Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, publicada no DOU de 2 de julho de 2021, seção 1, páginas 41-46, proceder às seguintes retificações:

Art. 13:

Onde se lê:

"§ 5º O Participante Inadimplente está sujeito, além da vedação prevista no § 3º, à aplicação do disposto nos arts. 74 e 75."

Leia-se:

"§ 5º O Participante Inadimplente está sujeito, além da vedação prevista no § 4º, à aplicação do disposto nos arts. 74 e 75."

Art. 28:

Onde se lê:

"Art. 28. As debêntures e as notas comerciais admissíveis à geração de limites de crédito para contratação de empréstimos ao amparo das LFL, observadas as disposições dos arts. 23 a 26, são categorizadas em uma das seguintes cestas:"

"Parágrafo único. São elegíveis para geração de limites financeiros de crédito somente os ativos que sejam admissíveis nos termos dos art. 23 e 26 e que estejam classificados em uma das cestas de que trata o caput."

Leia-se:

"Art. 28. As debêntures e as notas comerciais admissíveis à geração de limites de crédito para contratação de empréstimos ao amparo das LFL, observadas as disposições dos arts. 23 a 27, são categorizadas em uma das seguintes cestas:"

"Parágrafo único. São elegíveis para geração de limites financeiros de crédito somente os ativos que sejam admissíveis nos termos dos arts. 23 a 27 e que estejam classificados em uma das cestas de que trata o caput."

Art. 30:

Onde se lê:

"Art. 30. Para serem elegíveis à classificação na Cesta B as debêntures e as notas comerciais devem ser admissíveis, observando as disposições dos arts. 23 a 26, e ao mesmo tempo não se qualificarem, na forma do art. 29, para a Cesta A."

Leia-se:

"Art. 30. Para serem elegíveis à classificação na Cesta B as debêntures e as notas comerciais devem ser admissíveis, observando as disposições dos arts. 23 a 27, e ao mesmo tempo não se qualificarem, na forma do art. 29, para a Cesta A."