Resolução CNRH nº 110 de 13/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010

Aprova a proposta de instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando o art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997, que estabelece que a União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;

Considerando o art. 8º da Lei Estadual nº 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais e estabelece que o Estado articular-se-á com a União, com outros Estados e com municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território;

Considerando o art. 8º da Lei Estadual nº 7.663, de 1991, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e estabelece que o Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território;

Considerando que este mesmo Conselho aprovou, em sua XXVIII Reunião Extraordinária, Resolução que define a Bacia Hidrográfica do Rio Grande como Unidade de Gestão de Recursos Hídricos;

Considerando parecer favorável da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, por meio da Nota Técnica nº 01/2010/GAC/DRH/SRHU, de 28 de janeiro de 2010; e

Considerando parecer favorável da Agência Nacional de Águas-ANA, por meio da Nota Técnica nº 005/2010/SAG, de 12 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a proposta de instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande.

Parágrafo único. A instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será efetivada por ato do Presidente da República.

Art. 2º A União, os Estados de Minas Gerais e de São Paulo e os comitês de bacias instituídos no âmbito dos Estados articularão em prol de um Pacto para a Gestão Integrada das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Grande concomitantemente com o processo de instalação, por meio de celebração de um acordo para a definição de metas de arranjo institucional, das atribuições compartilhadas e principalmente da garantia de funcionamento do Comitê.

Parágrafo único. O Pacto para a Gestão Integrada das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, referido no caput, deverá ser apresentado a este Conselho, ao término do processo de instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

ANEXO
PROPOSTA DE DECRETO Nº, DE DE DE 2010

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, com área de atuação localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição da bacia hidrográfica do Rio Grande, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º 59'35,025" Oeste e 20º 05'19,515" Sul.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será definido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 27.05.2010, Seção 1, pág. 54, com incorreção no original.