Resolução CFB nº 110 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre o processo eleitoral para eleições complementares dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento eleitoral para eleição de conselheiros nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

Considerando a edição da Resolução CFB nº 88/2008 que dispõe sobre as eleições nos Conselhos Regionais;

Considerando a adoção de formato mais simplificado e menos burocrático para a eleição do Sistema CFB/CRB;

Resolve:

Art. 1º As eleições complementares dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia serão realizadas somente nos casos em que houver vacância de Conselheiro Efetivo e a inexistência de Conselheiros Suplentes, que prejudique a composição Plenária.

Art. 2º O Presidente do Conselho, após convocar e empossar o último suplente eleito deverá proceder à recomposição de seus quadros por meio do processo eleitoral de eleição complementar.

Art. 3º Para a realização do Processo Eleitoral Complementar, o Conselho deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - O Presidente do CRB encaminhará ao Plenário a proposta de eleição complementar, acompanhada de justificativa fundamentada;

II - Após aprovação pelo Plenário Regional, o Presidente do CRB determinará a abertura de processo, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) justificativa de necessidade de abertura de procedimento eleitoral para eleição complementar;

b) comprovação da composição Plenária do CRB no momento da aprovação do expediente pelo Plenário;

c) cópia das Atas que deram posse aos suplentes eleitos à época da eleição dos conselheiros efetivos;

d) extrato da Ata da Plenária que autorizou a convocação da Assembleia Eleitoral para eleição complementar.

Art. 4º Após a instrução do processo e aprovação pelo Plenário do Regional, o CRB deverá submeter o processo à aprovação do Plenário do Conselho Federal.

Art. 5º Devidamente analisado e julgado o pedido do CRB, o CFB comunicará ao Regional da decisão do Plenário Federal.

Art. 6º O Presidente do CRB, após autorização para efetivação da Eleição Complementar, deverá proceder à publicação do Edital de Convocação para Eleição Complementar, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do pleito.

Parágrafo único. O Edital deverá conter as informações dos arts. 9º e 10º da Resolução CFB nº 88/2008 com relação aos candidatos, bem como o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital para que os candidatos requeiram a candidatura perante o Conselho Regional, assim como o local, data e horário da Assembleia Eleitoral, devendo ser afixada cópia do Edital na Sede do Conselho Regional, Delegacias Regionais e Instituições que agreguem grande número de profissionais.

Art. 7º O Presidente do CRB, recebidas as inscrições dos candidatos, procederá juntamente com o Vice-Presidente e 1º Secretário à análise do atendimento das mesmas, dos requisitos constantes dos arts. 9º e 10º da Resolução CFB nº 88/2008.

Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos na Resolução CFB nº 88/2008, os candidatos serão comunicados do deferimento de seu requerimento através de ofício, bem como da obrigatoriedade de seu comparecimento à Assembleia Eleitoral.

Art. 8º No horário previsto pelo Edital, o Presidente do CRB abrirá a sessão da Assembleia Eleitoral expondo os objetivos da Eleição e convocando o 1º Secretário do CRB para secretariar os trabalhos.

§ 1º Os candidatos serão eleitos na Assembléia Eleitoral, valendo o voto por aclamação de metade mais um dos presentes, no caso do número de candidatos não exceder ao número de vagas.

§ 2º Caso o número de candidatos exceda ao número de vagas, será obrigatório o voto secreto em cédula eleitoral no mesmo modelo para eleições regulares, usando-se uma urna única no local da Assembleia Eleitoral, sendo apurados os votos pelos membros da diretoria do CRB e registrada ata especifica como resultado.

§ 3º O resultado da Assembleia Eleitoral será lavrado em ata eleitoral obrigatória e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Os candidatos eleitos assinarão termo obrigando-se a cumprir o mandato como Conselheiro, até final de gestão, tomando posse, de imediato, em reunião de diretoria, consignando sua assinatura em termo de posse registrado em livro próprio.

Art. 10. Concluído o processo eleitoral, o Regional deverá comunicar ao CFB do resultado da eleição, encaminhando a relação dos nomes dos Conselheiros eleitos, acompanhado de uma cópia da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

NÊMORA ARLINDO RODRIGUES

Presidente do conselho