Resolução GSEFAZ nº 11 DE 13/05/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 mai 2025
Dispõe sobre os procedimentos para fruição do crédito presumido relativo às operações internas com GLGN instituído pela Lei Complementar Nº 258/2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS no 68, de 2023, autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com gás liquefeito de gás natural – GLGN;
CONSIDERANDO que o crédito presumido relativo às operações com GLGN foi instituído pelo art. 18-B da Lei Complementar no 19, de 29 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei Complementar no 258, de 14 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o crédito presumido concedido não pode resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao permitido em 31 de março de 2023, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS no 68, de 2023,
R ES O L V E:
Art. 1º A fruição do crédito presumido relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural – GLGN, previsto no art. 18-B da Lei Complementar no 19, de 1997, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O crédito presumido corresponderá a 20% (vinte por cento) da alíquota ad rem do ICMS vigente, aplicado sobre a quantidade de GLGN adquirida no Estado do Amazonas e informada nas notas fiscais relativa à operação de saída interna da refinaria, adotando-se como unidade de medida o quilograma.
§ 1º Para fins de cálculo do crédito presumido, a quantidade de GLGN adquirida no Estado do Amazonas será identificada na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à operação de saída interna, no “Grupo indicador da origem do combustível”, conforme regras estabelecidas na Nota Técnica NF-e 2023.001 – Tributação Monofásica de Combustíveis, disponível no sítio eletrônico .
§ 2º Na hipótese da operação de saída interna da refinaria corresponder a uma mistura de GLGN adquirido de terceiro com o gás liquefeito de petróleo – GLP de produção própria do estabelecimento, o crédito presumido será calculado sobre o percentual de GLGN contido na mistura.
Art. 3º O crédito presumido será apropriado pela refinaria por ocasião da saída do GLGN de seu estabelecimento, mediante o registro de saída da respectiva nota fiscal em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido será realizada de forma individualizada, para cada nota fiscal que acobertar a saída de GLGN pela refinaria, observando-se os seguintes procedimentos:
I – nos registros C100, C170 e C190, os campos correspondentes a “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” devem ser informados sem valor ou com valor igual a R$ 0,00 (zero);
II – no registro C197:
a) no campo “02 – COD_AJ”, deve ser informado o código AM10080009;
b) no campo “07 – VL_ICMS”, o valor correspondente ao crédito presumido relativo ao GLGN adquirido;
III – no campo “07 – VL_AJ_CREDITOS” do registro E110, o valor total do crédito presumido apropriado no mês.
Art. 4º O crédito presumido relativo às saídas de GLGN será utilizado pela refinaria para compensação com o débito de ICMS relativo às operações de saída de seus produtos, com ou sem incidência única do imposto.
Parágrafo único. Ao crédito presumido relativo às operações internas com GLGN aplicam-se as regras de estorno de crédito previstas na legislação tributária.
Art. 5º Ficam acrescentados os códigos de ajuste abaixo relacionados à Resolução no 016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:
I – ao Anexo I:
“
Código | Descrição |
AM010005 | Estorno proporcional do crédito presumido relativo às saídas internas de GLGN – Lei Complementar no 258/23 |
”;
II - ao Anexo II:
“
Código | Descrição |
AM10080009 | Crédito presumido relativo às operações internas com GLGN – Lei Complementar n° 258/23 |
".
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de junho de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 12 de maio de 2025.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição