Resolução EIS/REN nº 11-N DE 29/04/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 mai 2022
Estabelece o modelo e os procedimentos relativos à emissão de Autorização Ambiental para o Manejo de Fauna Silvestre (AMF), no âmbito do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2022, firmado entre o Município do Rio de Janeiro - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, cujo objeto consiste na delegação da emissão de autorizações ambientais para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre, no âmbito das atividades cujo licenciamento ambiental é de competência municipal;
Considerando o Decreto Municipal nº 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 48.481 de 28 de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;
Considerando a Resolução INEA nº 72 de 26 de junho de 2013, que estabelece procedimentos vinculados à autorização ambiental para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre;
Considerando a necessidade de estabelecer modelos e padronizar os procedimentos relativos à emissão das autorizações ambientais para manejo de fauna silvestre, no âmbito do licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e/ou atividades passíveis de impactos sobre a fauna silvestre;
Resolve:
Art. 1º Para os fins previstos nesta Resolução, consideram-se:
I - Apanha e captura de espécimes animais para fins de licenciamento ambiental: manipulação de animal silvestre in situ para fins de levantamento e monitoramento das espécies de ocorrência em área submetida a processo de licenciamento ambiental;
II - Coleta: remoção de um organismo silvestre animal do seu habitat natural;
III - Fauna doméstica: animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem;
IV - Fauna silvestre: todo o animal do meio aquático e/ou terrestre, que habita seu ecossistema de origem, constituindo populações sujeitas à seleção natural, cuja reprodução e genética não foram controlados pelo homem. Abrange a fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica;
V - Manejo da fauna silvestre: exercer o controle sobre as interações do homem com a fauna silvestre, ou seja, levantamento, coleta, colheita, captura, apanha, resgate, transporte e monitoramento;
VI - Material biológico: organismo ou partes desses organismos;
VII - Procedimentos: sequência dos atos no processo do licenciamento ou autorização ambiental;
VIII - Translocação: captura e transferência de animal silvestre de uma parte de sua distribuição natural para outra (vida livre), com um período curto de tempo de contenção;
IX - Transporte: deslocamento de material biológico ou animal vivo no território nacional;
Art. 2º No decorrer da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental e/ou autorização para remoção de vegetação, caso sejam detectados potenciais impactos sobre a fauna silvestre, a SMDEIS/SUBCLA poderá exigir a autuação de requerimento específico da Autorização Ambiental para o Manejo de Fauna Silvestre (AMF).
§ 1º A definição quanto à necessidade do requerimento específico da AMF será baseada nas características do meio físico, bem como nas informações obtidas em vistoria, relatos locais, literatura técnica e cadastros da SMDEIS/SUBCLA.
§ 2º A fim de subsidiar a definição de que trata o parágrafo anterior, poderá ser exigida a apresentação do Relatório Simplificado de Fauna Silvestre (RSF), a ser definido por portaria específica.
Art. 3º A autuação do requerimento específico da Autorização Ambiental para o Manejo de Fauna Silvestre (AMF) dar-se-á mediante a apresentação do Relatório Consolidado de Fauna Silvestre (RCF), a ser definido por portaria específica.
Art. 4º Fica estabelecido o modelo da AMF, conforme o Anexo Único desta resolução.
Art. 5º A AMF poderá contemplar uma ou mais das seguintes atividades:
a) Apanha e captura de espécimes animais;
b) Resgate de espécimes animais;
c) Monitoramento de espécimes animais;
d) Coleta de espécimes animais;
e) Colheita de espécimes animais;
f) Translocação de espécimes animais;
g) Transporte de espécimes animais.
Art. 6º Ficam isentos de Autorização Ambiental para o Manejo de Fauna Silvestre os animais considerados como pertencentes da fauna doméstica.
Art. 7º A Autorização Ambiental para o Manejo de Fauna Silvestre não permite:
I - Captura e coleta dos espécimes da fauna e seus materiais biológicos em áreas de domínio privado, sem o consentimento do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador da área para executar as atividades autorizadas na licença;
II - Procedimentos relacionados à fauna em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, salvo quando acompanhadas da anuência prévia do órgão administrador e/ou gestor competente;
III - Exportação de material biológico de amostra de componente do patrimônio genético;
Art. 8º As renovações das AMF somente serão atendidas quando solicitadas em até 120 dias de antecedência;
Art. 9º Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, a SMDEIS/SUBCLA fará uma intimação na qual serão exigidas as adequações necessárias;
Art. 10. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, a SMDEIS/SUBCLA poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a AMF e paralisar as atividades do empreendimento, além das demais penalidades previstas em lei;
Art. 11. O material biológico deverá ser destinado às coleções biológicas, científicas ou didáticas, preferencialmente, registradas no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas ex situ ou órgãos vinculados à agricultura ou saúde.
Parágrafo único. Caso não seja possível o aproveitamento para fins científicos ou didáticos, o material biológico deverá ser descartado conforme normas sanitárias específicas;
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Portaria MA/CGCA/GEC nº 02 de 14 de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.
ANEXO ÚNICO -