Resolução AGEPAR nº 11 DE 16/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2022
Dispõe sobre a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e as margens unitárias.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020, em especial no Art. 2º, inciso VII, alínea "j"; nos artigos 3º, 5º e 6º, inciso VIII, e
Considerando:
a) a Resolução nº 6/2021-AGEPAR, em especial o contido no Art. 13, que trata dos repasses extraordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;
b) a previsão do Art. 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
c) o pedido de atualização do preço de compra do gás para o período de 1º de maio a 31 de julho de 2022 formulado pela COMPAGAS, constante no processo de protocolo nº 18.870.664-9;
d) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do "Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores"; e
e) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 16/2022 - EXTRAORDINÁRIA, de 11 de maio de 2022,
Resolve:
Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS para R$ 3,2854 (três reais, dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro décimos de milésimo de real) por metro cúbico (m3), a vigorar a partir do dia 1º de maio de 2022, porém com efeitos para os consumidores somente a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º Considera-se na ocasião desse repasse extraordinário, excepcionalmente, o não repasse da parcela de recuperação do saldo de Conta Gráfica na composição do preço do gás contido na tarifa.
§ 2º Por consequência da atualização do preço do gás, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes do Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.
§ 3º As eventuais diferenças do preço de venda do gás, de 1º de maio até a data de publicação desta Resolução, irão compor o Saldo Acumulado da Conta Gráfica para repasses futuros, por meio da Conta Gráfica.
Art. 2º A fixação ou cobrança de tarifas, por segmento e faixa de consumo, em valores inferiores aos homologados nesta Resolução, serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras a seu favor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 16 de maio de 2022.(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente
ANEXO