Resolução ARCE nº 11 DE 19/08/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 ago 2021

Dispõe sobre a suspensão, cassação e cancelamento definitivo em caso adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão do benefício da gratuidade (passe livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia XXX de XXXX de 2021; e,

Considerando que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 22 do Decreto Estadual nº 32.137/2017, que Regulamenta a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de Junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade (passe livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; e

Considerando os autos do Processo VIPROC 04010360/2021;

Resolve:

Art. 1º Todos os procedimentos referentes aos critérios de utilização, fiscalização e aplicação de sanções dos cartões do benefício da gratuidade (passe livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará serão regulamentados por esta Resolução, sem prejuízo das disposições do Decreto Estadual nº 32.137/2017.

Art. 2º A constatação de adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão da gratuidade, por meio de apuração analítica através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer instrumento de fiscalização eletrônica, inclusive daquelas que decorrem do poder de polícia, nos termos dos arts. 15 e 16, do Decreto Estadual nºº 32.137/2017, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas aplicadas pelo órgão gestor:

I - Suspensão do benefício, na primeira ocorrência, até que seu titular ou representante legal apresente solicitação de desbloqueio, em formulário próprio.

II - Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de cassação do benefício por 3 (três) meses, a contar da data do bloqueio do cartão.

III - Em caso de segunda reincidência, aplicar-se-á o cancelamento definitivo do benefício, conforme previsto no art. 15 do Decreto Estadual nº 32.137/2017.

§ 1º Os operadores das concessionárias/permissionárias ficam autorizados a realizar o recolhimento do cartão da gratuidade no caso de verificação de adulteração, violação, utilização por terceiros, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido pelo beneficiário.

§ 2º A aplicação dessas sanções administrativas não violará o direito de locomoção do usuário, que poderá utilizar o serviço de transporte público por outros meios de pagamento da tarifa pública, seja através de crédito eletrônico de outros cartões utilizáveis no referido serviço, seja através de moeda corrente.

§ 3º Na aplicação das sanções previstas neste artigo será garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, por meio de formulário próprio a ser apresentado por seu titular ou representante legal, que será objeto de deliberação pela ARCE.

Art. 3º As fraudes que forem constadas pelos operadores das concessionárias, na forma prevista no art. 22, inciso II do Decreto Estadual nº 32.137/2017, deverão ser informadas, por intermédio das entidades representativas das concessionárias/permissionárias, inclusive por meio eletrônico, a este Gestor dos Transportes Intermunicipal, juntamente com a documentação comprobatória.

Art. 4º As penalidades administrativas de que trata o artigo 2º não isentam o infrator ou seu eventual acompanhante, no caso do usuário do cartão da gratuidade, das consequências previstas na legislação penal.

Art. 5º Nas disposições do Decreto Estadual nº 32.137/2017, as competências previstas para o DETRAN/CE serão exercidas pela ARCE, com base na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2021.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Marcelo Cavalcante Capistrano

PROCURADOR-CHEFE