Resolução DC/BACEN nº 11 DE 24/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2020

Estabelece procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 19 e 20 de agosto de 2020, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 12 e 29 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, o Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), mediante consulta prévia realizada nos termos do art. 3º, condicionada à obtenção antecipada, em meio eletrônico, digital ou físico, do consentimento expresso dos clientes, as seguintes informações constantes das suas bases de dados:

I - o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149 de 31 de agosto de 2017;

II - a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero;

III - os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I; e

IV - o enquadramento, em 20 de março de 2020, do empresário individual ou da pessoa jurídica cujo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tenha sido consultado como microempreendedor individual, como microempresa ou como empresa de pequeno porte, conforme lista encaminhada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A disponibilização de informações a que se refere o inciso IV do caput fica condicionada ao envio dos referidos dados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas devem manter a guarda do consentimento expresso dos clientes a que se refere o caput do art. 1º por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última consulta.

Art. 3º A consulta pelas instituições financeiras participantes e as correspondentes respostas enviadas pelo Banco Central do Brasil ocorrerão por meio de troca eletrônica dos arquivos AACG001, de código ACG1, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), por meio do serviço SACG001.

Parágrafo único. Os detalhes e as instruções de preenchimento do documento ACG1, de que trata o caput, estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução