Resolução AGERO nº 11 DE 30/05/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jun 2018

Dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados nos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e/ou Transporte Intermunicipal de Pessoas sob o regime de fretamento do Estado de Rondônia, o cadastramento de seus operadores e as formas de autorização.

(Revogado pela Resolução AGERO Nº 17 DE 30/05/2018):

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 826, de 09 de julho de 2015, cabe a 930???

Considerando à necessidade de regulamentar os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia que independem de licitação.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - SETIN, que independem de licitação e o cadastramento de seus operadores, bem como as formas de autorização para execução dos referidos serviços, nos termos da presente Resolução.

CAPITULO I - DA APLICAÇÃO

Art. 2º Esta resolução estabelece os procedimentos a serem adotados pela Agencia Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO para autorização cadastramento e licenciamento de empresas para a prestação de serviços especiais de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Rondônia.

Seção I - Das Modalidades

Art. 3º Os serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, que independem de licitação, são classificados de acordo com o parágrafo único do Artigo 10 e os Artigos 63 a 66 da Lei Complementar nº 366 de 6 de fevereiro de 2007, em:

I - Fretamento Turístico;

II - Fretamento Eventual;

III - Fretamento Contínuo.

Parágrafo único. Os serviços especiais mencionados neste capítulo, somente poderão ser executados por transportadora cadastrada e autorizada pela AGERO, como Pessoa Jurídica em qualquer modalidade. Caracterizando-se como atividade clandestina as que não se enquadrarem como tal.

Seção II - Das Definições

Art. 4º Para melhor interpretação do conteúdo da presente Resolução, entende-se por:

I - AGERO: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia;

II - CBT: Código Brasileiro de Trânsito;

III - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte pessoas sentadas, ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor; dispondo, obrigatoriamente de crono tacógrafo e corredor para a mobilidade dos usuários em seu interior e poltronas de encosto alto, reclináveis, e dotados de porta pacotes (Resolução do CONTRAN nº 811);

IV - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte pessoas sentadas, padrão construtivo idêntico ao do ônibus rodoviário, com rodado duplo no eixo traseiro, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e corredor central para a mobilidade dos usuários em seu interior e poltronas de encosto alto, reclináveis;

V - Vans: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte pessoas sentadas, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo, com rodado simples ou duplo no eixo traseiro, sem bagageiro, com ou sem corredor central, sem porta pacotes internos e com poltronas de encosto alto, reclináveis ou não;

VI - Serviço especial de transporte intermunicipal de passageiros e Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Pessoas sob Regime de Fretamento: serviço referente ao transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no regime de Fretamento Contínuo (Fretamento Empresarial ou Fretamento Estudantil), Fretamento Eventual, Fretamento Saúde, Fretamento Turístico, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, só podendo ser prestados em circuito fechado, em horários e itinerários pré-estabelecidos, com origem e destinos declarados em contrato e na licença expedida, com fins comerciais ou gratuitos, realizados em veículo da empresa transportadora, ou em veículos alugados para as mesmas, sem que tenha qualquer característica de transporte regular ou permanente de passageiros e com anuência do Poder Concedente, independentemente de licitação, realizados por empresa, e/ou pessoa física cadastrada na AGERO;

VII - Autorização: delegação ocasional para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

VIII - Fretamento de Paciente: Serviço para o transporte de pacientes para tratamento de saúde, realizado por empresas privadas a serviços das Prefeituras e do Estado. O Fretamento de Saúde é exclusivo para Prefeituras e Estado, em veículos próprios, desde que possuam placas brancas, ou em veículos contratados, na origem de um município, para outros municípios de centros de excelência em medicina;

IX - Fretamento Estudantil: serviço contínuo para o transporte de estudantes, professores e pessoal administrativo das escolas, escolas técnicas, faculdades e demais entes educacionais;

X - Fretamento Religioso: serviço intermunicipal para o transporte de passageiros, sem fins lucrativos e comerciais para deslocamento de um grupo fechado de pessoas de um município para outro, para igrejas, templos e demais entes religiosos, assim como, eventos, excursões e demais com finalidades religiosas, só podendo ser prestados em circuito fechado ida e volta, com origem e destinos declarados em contratos e na licença expedida, realizados em veículos devidamente registrados;

XI - fretamento turístico: tipo de fretamento eventual, que se caracteriza pelo fato de que os passageiros transportados se destinam a algum polo ou atrativo turístico, mediante contrato com empresa transportadora, com remuneração especifica pelo serviço, previamente ajustada entre as partes;

XII - Licença: Autorização ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

XIII - Viagem de turismo: viagem periódica ou eventual, sem cobrança individual de passagem, prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal, seguro obrigatório e relação de pessoas transportadas (modelo padrão do sistema de controle), de ida ou de ida e volta, por viagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, realizada entre dois, ou mais municípios do Estado de Rondônia, incluindo um programa de visitas com roteiro, horários e dias pré-estabelecidos;

XIV - Viagem sem caráter de linha ou eventual: realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como, efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras entidades com alunos, sócios, clientes ou empregado, com emissão de nota fiscal, seguro obrigatório e relação de pessoas transportadas (modelo padrão do sistema de controle);

XV - Transporte em regime de fretamento continuo: quando prestada, mediante contrato entre transportadora e cliente, por prazo não superior a 12 (doze) meses e não inferior a 30 (trinta) dias, constando a quantidade de viagens estabelecidas no deslocamento entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagem, em circuito fechado, com previa licença da AGERO:

a) A pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e/ou de pessoas físicas;

b)

c) As instituições de ensino, as associações, cooperativas, agremiações estudantis e demais entes estudantis, para o transporte de seus alunos, professores, servidores administrativos ou associados, desde que legalmente constituídas;

XV - Transporte sem fim comercial e lucrativo: quando realizado com veículo próprio, ou caracterizado como tal, sem cobrança de passagem, para transporte de pessoas com vínculo direto ou não em relação às atividades da empresa ou instituição requerente, bem como o serviço prestado pelos órgãos públicos de todas as esferas, inclusive as prefeituras, no transporte de estudantes e pacientes. a Diretoria Colegiada encaminhará o processo à Diretoria de Fiscalização para o procedimento final de publicação no Diário Oficial (DIOF) do Estado, ato que validará o Cadastro na modalidade requerida;(excluir, esse ato não dá a validação final do cadastro)

CAPITULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL

Art. 5º As licenças de Fretamento Turístico serão expedidas por viagem e se atendidos os seguintes requisitos:

I - Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento;

II - Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, até 24 (vinte e quatro) horas antecedendo o horário de início da viagem;

IV - Apresentação do Contrato de Prestação de Serviços, firmado com os interessados que se caracteriza pelo fato de que os passageiros transportados se destinam a algum polo ou atrativo turístico, tais como, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios, evento recreativo, esportivo ou religioso, com remuneração especifica pelo serviço, previamente ajustada entre as partes, observando o seu período de vigência;

V - Apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de acordo com a legislação vigente;

VI - Apresentação da Lista dos Passageiros, contendo o nome, número do RG e CPF ou documento de identificação valido dos passageiros a serem transportados, após o último nome, seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

VII - Recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado.

VIII - A apresentação do Contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos.

IX - E no caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;

Art. 6º As licenças de Fretamento Eventual, serão expedidas por viagem e se atendidos os seguintes requisitos:

I - Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, até 24 (vinte e quatro) horas antecedendo o horário de início da viagem;

IV - Apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V - Apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de acordo com a legislação vigente;

VI - Apresentação da Lista dos Passageiros, contendo o nome, número do RG e CPF ou documento de identificação valido dos passageiros a serem transportados, após o último nome, seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

VII - Recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado.

VIII - A apresentação do Contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, e

IX - No caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;

Art. 7º As Licenças de Fretamento Contínuo serão expedidas, semestralmente e se atendidos os seguintes requisitos:

I - Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, para AGERO;

IV - Apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V - Apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de acordo com a legislação vigente;

VI - Apresentação da Lista dos Passageiros, a serem transportados no semestre, contendo o nome, número do RG e CPF ou documento de identificação valido dos passageiros a serem transportados, após o último nome, seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

VII - Recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado.

VIII - A apresentação do Contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, e

IX - No caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;

§ 1º Em caso de substituição, redução ou introdução de passageiros a serem transportados, a empresa deve encaminhar a AGERO e/ou a Fiscalização de Transporte, termo aditivo do contrato e relação modificada dos usuários do serviço, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da viagem, nos moldes previstos no inciso VI do mesmo artigo;

§ 2º O Serviço de Fretamento Estudantil se enquadrará na modalidade de Fretamento Continuo e sua licença será renovada semestralmente podendo ser prorrogado por período igual, não ultrapassando 12 (doze) meses e de acordo com os seguintes requisitos:

a) Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento;

b) Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

c) Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, para AGERO;

d) Apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

e) Apresentação da Lista dos Passageiros, a serem transportados no semestre, contendo o nome e número do RG ou documento de identificação valido e número de matrícula do estudante a serem transportados, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

f) A apresentação do Contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos,

g) Declaração dos pais ou responsáveis, quando se tratar de alunos menores de idade, informando e concordando com a prestação dos serviços;

h) No caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;

§ 3º A emissão da Licença para Fretamento Estudantil será isenta de pagamento de qualquer tipo taxas e emolumentos, assim como da apresentação dos itens que constam nos incisos V e VI deste artigo.

§ 4º A isenção de pagamento de qualquer tipo de taxas e emolumentos que trata o parágrafo acima, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros.

Art. 8. A Licença especial para Fretamento Religioso, será expedida de acordo com o Parágrafo Único do Art. 10 da Lei Complementar 366/2007 e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, até 24 (vinte e quatro) horas antecedendo o horário de início da viagem;

IV - Apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a prestadora e o ente religioso e/ou pessoa física responsável, devendo constar neste que o serviço realizado será gratuito, sem fins lucrativos ou comerciais, não sendo cobrado aos passageiros ou a entidade religiosa transportada, observado o seu período de vigência;

VI - Apresentação da Lista dos Passageiros, contendo o nome, número do RG e CPF ou documento de identificação valido dos passageiros a serem transportados, após o último nome, seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

VIII - A apresentação do Contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, e

IX - No caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;

§ 1º A emissão da Licença especial para Fretamento Religioso será isenta de pagamento de qualquer tipo de taxas e emolumentos, assim como previsto no Parágrafo Único do Art. 10 da Lei Complementar 366/2007 .

§ 2º A isenção de pagamento de qualquer tipo de taxas e emolumentos que trata o parágrafo acima, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros. Sendo vedado qualquer tipo de cobrança dos transportados ou ao ente religioso.

Art. 9. A licença especial para Fretamento sem Fins Comerciais serão expedidas por viagem e se atendidos os seguintes requisitos:

I - Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, apresentada a está AGERO ou a fiscalização de transporte, antecedendo no mínimo 4 horas do início da viagem;

IV - Apresentação da Lista dos Passageiros, contendo o nome, número do RG e ou documento de identificação valido dos passageiros a serem transportados, após o último nome seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, sendo admitido, adulteração na lista de passageiros, desde que autorizado pela fiscalização de Transporte, antes do início da viagem.

V - A apresentação do Contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, e (confirmar)

VI - No caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;

§ 1º nas viagens sem fins comerciais, às pessoas transportadas devem portar documentos que comprovem o seu vínculo com a instituição transportada, para serem apresentados em caso de fiscalização.

Art. 10. A Licença de Fretamento especial de Pacientes, será expedida semestralmente, sendo isenta da taxa de licença para viagem, desde que por empresas devidamente registradas no Poder Concedente, com contrato de prestação de serviço com os entes Federativos, Municípios, Estados e União para este fim, devendo seguir os seguintes requisitos:

I - Cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento;

II - Registro do veículo perante o Poder Concedente e seu respectivo Certificado de Vistoria;

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico;

VI - Contrato de prestação serviço com os entes federativos, para este fim;

VI - Apresentação da Lista dos Passageiros, contendo o nome, número do RG ou documento de identificação válido dos passageiros a serem transportados, após o último nome, seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

V - Os transportados, individualmente, devem portar, ter em mãos, no veículo, encaminhamento, agendamento médico e/ou requisição de exames, devidamente assinado e carimbado pelo profissional de saúde, que ateste a necessidade do deslocamento do paciente e de acompanhante, quando for o caso;

IV - Quando o transporte for realizado por empresa contratada para este fim, esta deverá portar Nota Fiscal de acordo com o contrato com os entes federativos e a legislação vigente;

V - É defeso aos veículos executores do Fretamento de Paciente, o transporte de mercadorias, que tenham sido adquiridas pela empresa, pelo paciente ou pelo acompanhante.

§ 1º Paciente com alta médica ou hospitalar (documentalmente provada), na data do retorno da viagem, ou no máximo do dia anterior, mesmo não constando na lista, poderá usufruir do serviço de fretamento de Paciente.

§ 2º A isenção de pagamento da taxa de licença da viagem de que trata o caput. desse artigo, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros.

Sendo vedada qualquer tipo de cobrança aos transportados.

§ 3º A lista de passageiros que trata o inciso VI deste artigo, será alterada/diferenciada por viagem conforme o agendamento médico.

Art. 11. Os Serviços de Fretamento especial de Pacientes executadas pelos próprios entes federativos, Municípios, Estados e União, através de veículos oficiais próprios de placas brancas serão isentos de qualquer tipo de taxa e emolumentos, devendo os mesmos seguirem os requisitos abaixo:

I - Apresentação da Lista dos Passageiros, contendo o nome, número do RG ou documento de identificação válido dos passageiros a serem transportados, após o último nome, seguido de linha transversal, confirmada e carimbada pela Fiscalização de Transporte, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, adulteração e rasuras na lista de passageiros.

II - Os transportados, individualmente, devem portar, ter em mãos, no veículo, encaminhamento, agendamento médico e/ou requisição de exames, devidamente assinado e carimbado pelo profissional de saúde, que ateste a necessidade do deslocamento do paciente e de acompanhante, quando for o caso;

§ 1º Paciente com alta médica ou hospitalar (documentalmente provada), na data do retorno da viagem, ou no máximo do dia anterior, mesmo não constando na lista, poderá usufruir do serviço de fretamento de Paciente.

§ 2º A isenção de pagamento da taxa de licença da viagem de que trata o caput. desse artigo, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros.

Sendo vedada qualquer tipo de cobrança aos transportados.

§ 3º A lista de passageiros que trata o inciso VI deste artigo, será alterada/diferenciada por viagem conforme o agendamento médico.

§ 4º É vedada qualquer tipo de carona.

Art. 12. Os serviços de que trata esta Resolução que forem executados por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, ONG'S, entes religiosos e pelos entes federativos, Municípios, Estados e União, em veículos de frota própria, em nome das mesmas, de placa branca ou não, serão isentos de pagamentos de taxas e emolumentos.

Parágrafo único. A isenção de pagamento das taxas e Emolumentos de que trata este artigo, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros. Sendo vedada qualquer tipo de cobrança aos transportados.

CAPITULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 13. Na execução dos serviços a empresa transportadora deverá utilizar veículos adequados à finalidade a que se destinam e que atendam, no mínimo, os parâmetros constantes na presente Resolução.

§ 1º As empresas transportadoras e os entes federativos os Municípios, Estados e União, são responsáveis pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, assim como os itens de limpeza, conforto e higiene.

§ 2º As empresas transportadoras e os entes federativos os Municípios, Estados e União deverão manter equipamento cronotacógrafo em todos os veículos, em perfeito estado de funcionamento. Os registros gravados por estes equipamentos deverão permanecer arquivados nas empresas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias quando da ausência de ocorrências e, pelo prazo de 1 (um) ano em caso de acidente, apresentando-os a AGERO sempre que solicitado, contendo data da viagem e o nome do motorista.

§ 3º Os veículos deverão ser identificados externamente com, no mínimo, os seguintes quesitos, exceto os veículos dos entes federativos, Municípios, Estado e União:

I - Número de prefixo do veículo na empresa;

II - Identificação da empresa (nome ou logomarca), no mínimo nas laterais, em grafia ostensiva;

III - Número de registro no Poder Concedente;

Art. 14. Nos serviços de transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento deverão ser utilizados os seguintes veículos: Micro Ônibus, Ônibus e Vans, devidamente vistoriados e cadastrados no Poder Concedente, respeitando as suas devidas característica e normas do Código de Trânsito Nacional.

Parágrafo único. É vedado aos veículos de placa branca dos entes da Federação, Municípios, Estados e União, o cadastro e a vistoria no Poder Concedente, devendo ser respeitado as suas devidas características e normas do Código de Trânsito Nacional

Art. 15. As empresas que executam ou pretendam executar serviços especiais de transporte deverão submeter seus veículos, com idade máxima de 20 (vinte) anos, ao seguinte cronograma de vistoria, com Laudo de Inspeção Técnica (LIT) para aqueles com mais de 10 anos de fabricação, emitidos por oficinas credenciadas no DETRAN:

I - Veículo Ônibus Rodoviário, com idade até 10 (quinze) anos, vistoria anual;

II - Veículo Ônibus Rodoviário, com idade acima de 10 e até 15 anos, LIT e vistoria anual;

III - Veículo Ônibus Rodoviário, com idade acima de 15 e até 20 anos, LIT e vistoria semestral;

IV - Veículo Micro Ônibus Rodoviário, com idade até 10 (quinze) anos, vistoria anual;

V - Veículo Micro Ônibus Rodoviário, com idade acima de 10 até 15 anos, LIT e vistoria anual;

VI - Veículo Micro Ônibus Rodoviário, com idade acima de 15 e até 20 anos, LIT e vistoria semestral;

VII - Veículo Micro Ônibus tipo "VAN", com idade até 5 anos, vistoria anual;

VIII - Veículo Micro Ônibus tipo "VAN", com idade superior a 05 até 10 anos, LIT e vistoria anual.

IX - Veículo Micro Ônibus tipo "VAN", com idade superior a 10 até 15 anos, LIT e vistoria semestral.

Art. 16. os veículos destinados ao transporte de trabalhadores rurais, poderão ser autorizados como transporte especial na categoria de fretamento continuo, com até 15 (quinze) anos de fabricação para ônibus, neste caso com vistoria semestral após 10 (dez) anos de fabricação, e até 12 (doze) anos de fabricação para micro-ônibus, neste caso com vistoria semestral após 7 (sete) anos de fabricação, e atendam as disposições contidas no artigo 14 desta resolução, no que couber.

Art. 17. Poderão ser utilizados veículos com características semi-urbanas, para quaisquer modalidades de serviços, num percurso de até 40 km, desde que atendam as disposições do Código de Transito Brasileiro, e demais disposições em vigor e, que ofereçam condições de segurança e conforto.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 18. As empresas transportadoras, com vistas à segurança, deverão divulgar instruções de procedimentos a serem seguidos pelos usuários durante a viagem e em situações de emergência, para saída do interior do veículo.

§ 1º O preposto da empresa fica incumbido de informar aos utentes antes do início da viagem, por exposição oral, os seguintes procedimentos:

I - Uso obrigatório do cinto de segurança durante toda a vigem, observados os casos previstos em legislação específica;

II - Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização;

III - Proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto similar;

§ 2º No veículo em operação, deverão ser disponibilizados em local conveniente, para consulta dos usuários, as informações expressas e desenhos esquemáticos referentes ao § 1º, indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários, preferencialmente através de folhetos explicativos.

§ 3º Meios audiovisuais podem ser utilizados para auxiliar, ou substituir, a exposição oral.

Art. 19. As saídas de emergência deverão ser identificadas com a inscrição "Saída de Emergência", além das respectivas instruções de manuseio.

§ 1º No caso de haver cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, estas deverão ter cor diferenciada das demais, preferencialmente na cor vermelha, com inscrição na cor branca.

§ 2º Alternativamente, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos afixados em local apropriado, com ampla visibilidade dos usuários, sem obstrução de cortinas ou outros obstáculos.

§ 3º As transportadoras poderão requerer a AGERO a implantação de outras formas de sinalização, em substituição às preconizadas nos § 1º e § 2º, desde que assegurem maior eficiência na indicação das saídas de emergência.

§ 4º As janelas de emergência de vidro destrutível estando ou não identificadas por cortina ou por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos devem ter um adesivo instrutivo nelas fixado, indicando a posição onde estão montados os dispositivos de destruição dos vidros e com instruções de como acessá-lo e utilizá-lo, em caso de necessidade, conforme legislação específica.

CAPITULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 20. Na execução dos serviços de que trata esta Resolução, é vedado:

I - O transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do veículo;

II - Praticar a venda de passagem;

III - Embarcar ou desembarcar passageiros ao itinerário;

IV - Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens;

V - Transportar encomendas ou bagagens desacompanhadas nos veículos utilizados nos serviços de que tratam esta Resolução e, nem transportados como bagagem produtos que pelas características sejam considerados perigosos ou que apresentem riscos, nos termos da legislação especifica sobre transporte de produtos perigosos, bem aqueles que sua forma ou natureza comprometem a segurança dos veículos, de seus ocupantes, de terceiros, os que caracterizem tráfico de drogas, contrabando ou a prática de comercio;

VI - Transporte de pessoas não relacionadas na lista de passageiros;

VII - Realizar trajetos diferentes do especificado na licença;

VIII - Prestar serviço sem estar devidamente cadastrado e autorizado pela AGERO, exceto os veículos dos entes federativos, Municípios, Estados e União.

Parágrafo único. a frequência de viagens realizadas pelas operadoras dos serviços sem caráter de linha ou eventuais, e turismo, respectivamente, pelo mesmo veículo e no mesmo percurso, serão objeto de rigorosa apuração por parte da Fiscalização de Transporte, e caso seja constatada a concorrência com outra modalidade de serviço, assegurado o direito de defesa, implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 21. É assegurado a qualquer pessoa o acesso, junto a AGERO, as informações e obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos às autorizações e licenças de que trata a presente Resolução.

Art. 22. São cláusulas essenciais do contrato, lavrado no mínimo em três (3) vias (1ª via Poder Concedente, 2ª via operadora e 3ª via contratantes), relativas a:

I - Identificação da empresa transportadora, com o número do CNPJ do Ministério da Fazenda, número de registro cadastral no Poder Concedente, telefone e endereço completo;

II - Objeto do contrato;

III - Data e horário do início e término da prestação dos serviços, fixação prévia dos locais de embarque e desembarque, grade de horários e itinerários, no caso de Fretamento Contínuo e Fretamento Estudantil;

IV - Data e horário do início e término da prestação dos serviços, fixação prévia dos pontos de embarque e desembarque, motivo da viagem, itinerário básico, destino, locais de visitação e de apoio, no caso de Fretamento Eventual, Fretamento de Paciente e Fretamento Turístico;

V - Inclusão da lista de passageiros a transportar, lavrada em três (3) vias (1ª via AGERO, 2ª via operadora; 3ª via contratantes), como parte integrante do contrato;

VI - Identificação dos equipamentos e acessórios nos veículos, em perfeito funcionamento;

VII - A obrigação de a transportadora garantir a seus usuários contrato de seguro de acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC), sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere à Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

VIII - A expressa manifestação de responsabilidade solidária do contratante nos casos de comprovada fraude ao objeto do contrato.

§ 1º O contrato deverá ser firmado entre:

a) Uma pessoa jurídica como contratante e a empresa transportadora (contratada) para Fretamento Contínuo e Fretamento Estudantil, exceto os entes federativos, Municípios, Estados e a União;

b) Uma pessoa jurídica ou um grupo de pessoas, devidamente relacionadas na lista, tendo uma ou mais pessoas responsáveis (contratantes) e a operadora (contratada) para Fretamento Eventual, Fretamento de Paciente e Fretamento Turístico, exceto os entes federativos, Municípios, Estados e a União;

§ 2º Os contratantes referidos no parágrafo anterior são responsáveis solidários à operadora nos casos de contratos ou atos que tenham a finalidade de burlar os dispostos desta Resolução.

Art. 23. O usuário terá recusado seu embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - Seu nome não constar na lista das pessoas transportadas;

II - Não se identificar quando exigido.

CAPITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. As infrações às disposições desta resolução, bem como, às normas legais e regulamentares, sujeitarão ao infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma disciplinada, no que couber e, sobretudo, com base nos artigos 73 a 76 da Lei Complementar 366 de 6 de fevereiro de 2007, no CBT , e normas complementares:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Afastamento do preposto do serviço;

IV - Retenção do veículo;

V - Apreensão do veículo;

VI - Suspensão dos serviços;

VII - Declaração de inidoneidade;

Seção I - Da Advertência

Art. 25. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de reiterada desobediência às disposições deste Regulamento e das Resoluções da Diretoria da AGERO, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:

I - Quando primaria, nas faltas puníveis com multas, nos casos em que o transportador ou seu preposto, em contato com o público, apresentar-se incorretamente uniformizado e sem identificação funcional;

II - Não prestar informação correta ao passageiro, quando necessário;

III - Não se conduzir com atenção e urbanidade;

VI - Cumulativamente, com pena de multa cabível, nos casos transporte de passageiros além da lotação autorizada.

Seção II - Das multas

Art. 26. Ficam instituídas as multas, pelo cometimento das infrações tipificadas, classificadas em grupos, observadas as gradações descritas, sendo aplicáveis aos infratores, assim como os instituídos no art. 77 da Lei Complementar 366/2007 :

I - Grupo I: 10 (dez) UPF/RO, nos casos de:

b) não-fornecimento ao passageiro de comprovante de volumes transportados no bagageiro;

c) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais para tanto destinados;

d) falta, no veículo, da logomarca da transportadora ou existência de inscrição não autorizada;

e) veiculação de publicidade ou informação enganosas; e

f) atraso no pagamento de indenização por extravio da bagagem;

g) recusa na devolução da importância paga pelo passageiro, mediante sua solicitação, em caso de atraso no horário de início da viagem:

h) descumprimento do prazo previsto no inciso II. do artigo 30 da Lei Complementar 366/2007 ;

i) recusa no auxílio de embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

j) deixar de identificar o passageiro quando da venda do bilhete de passagem ou de seu embarque:

k) utilizar seção não autorizada pelo Poder Concedente; e

l) Não apresentar veículo com letreiro indicativo na parte frontal do veículo, contendo horários e intinerários do serviço;

m) Deixar de anexar a taxa de embarque no bilhete de passagem.

n) Havendo reincidência de infrações cometidas pelo mesmo veículo em um período de até 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro.

II - Grupo II: 20 (vinte) UPF/RO, nos casos de:

a) supressão dos horários ordinários, sem autorização;

b) cobrança a qualquer título, de importância não autorizada;

c) omissão de comunicação ao AGERO, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

d) não-aceitação de desistência de viagem com a devolução da importância paga, quando manifestada pelo passageiro;

e) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo AGERO;

f) demora no ressarcimento de transportadora requisitada pelo Poder Concedente. em razão de sua;

g) ocupar o espaço destinado ao transporte das bagagens dos passageiros, no transporte de encomendas da transportadora, salvo com autorização do Poder Concedente;

l) Havendo reincidência de infrações cometidas pelo mesmo veículo em um período de até 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro.

III - Grupo III: 30 (trinta) UPR/RO, nos casos de:

a) venda de bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;

b) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;

d) retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção da viagem;

e) não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada, estabelecidos pelo AGERO;

f) atraso no horário de partida;

g) incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;

h) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;

i) venda de passagem em valor superior ao autorizado;

j) venda de passagem em valor inferior ao praticado sem a comunicação do desconto ao AGERO, no prazo previsto nesta Lei Complementar;

k) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

l) não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;

m) apresentação dos veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

n) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;

o) ausência de Certificado de Vistoria:

p) descumprimento das obrigações contidas no inciso III do artigo 30 da Lei Complementar 366/2007 ;

q) descumprimento das determinações contidas no inciso II do artigo 30 da Lei Complementar 366/2007 ;

r) descumprimento do disposto no inciso XVIII do artigo 35 da Lei Complementar 366/2007 ;

s) praticar o aliciamento de passageiros;

t) descumprimento do disposto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar;

u) inobservância do disposto no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar 366/2007 ;

v) recusa no pagamento de indenização por extravio de bagagem;

w) descumprimento dos incisos I, II, III e IV, do artigo 101 da Lei Complementar 366/2007 ;

x) Havendo reincidência de infrações cometidas pelo mesmo veículo em um período de até 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro.

y) a lista de passageiros não corresponder à efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - Grupo IV: 50 (cinqüenta) UPF/RO, nos casos de:

a) transporte de combustível explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

b) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

d) defeito em equipamento obrigatório, ou a sua falta;

e) utilização na direção dos veículos durante a prestação dos serviços previsto nesta Lei Complementar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora, sem autorização do Poder Concedente;

f) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou substância tóxica, em serviço ou próximo de assumi-lo;

g) direção de veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

h) ausência, no veículo em serviço, de licença para viagem especial, fretamento eventual, fretamento contínuo e fretamento turístico;

i) adulteração de documentos de porte obrigatório do veículo, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 78 da Lei Complementar 366/2007 ;.

j) execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização formal nos termos da Lei Complementar 366/2007 ;;

k) deixar injustificadamente de prestar assistência aos passageiros e à tripulação do veículo em caso de acidente;

l) não apresentar documentação para renovação do registro depois de expirado o prazo de vigência, repetida a mesma penalidade a cada 15 (quinze) dias, enquanto não cumprir aquela obrigação regularmente, sem prejuízo da penalidade de cassação estabelecida no art. 73 , Inciso VI da Lei Complementar 366/2007 ;

m) alteração dos preços d passagens sem autorização do Poder Concedente;

n) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque;

o) atraso no horário de partida;

p) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

q) apresentação dos veículos em desacordo com as condições de segurança;

r) trafegar com o Laudo de Inspeção Técnica (LIT), reprovado.

s) o veículo não estiver equipado com o registrador gráfico, tacógrafo ou equipamento similar, com seu devido registro ou licença vencida ou ainda equipamento adulterado;

t) Havendo reincidência de infrações cometidas pelo mesmo veículo em um período de até 30 (trinta) dias, a multa será aplicada em dobro; e

u) Descumprimento do termo de retenção e ou apreensão.

v) houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário, nos casos dos serviços especiais de fretamento que trata esta Resolução;

Seção III - Do afastamento do preposto do serviço

Art. 27. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto será aplicada quando a mesma, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste regulamento e demais legislação vigente;

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder a apuração.

Seção IV - Da retenção do veículo

Art. 28. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - trafegar com o Laudo de Inspeção Técnica (LIT), reprovado.

II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidos;

III - for utilizado o espaço do veículo utilizado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI - o veículo não estiver equipado com o registrador gráfico ou equipamento similar;

VII - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

VIII - as características do veículo não correspondam à tarifa cobrada; e

IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento eventual, contínuo, Estudantil ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada tanto antes do início da viagem quanto em qualquer ponto do percurso, em todos os casos previstos neste artigo, nesta Resolução e nos atos regulamentares expedidos pela AGERO.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade, promover a substituição do veículo ou do motorista, quando for o caso, sem prejuízo das responsabilidades com os passageiros, tais como alimentação, acomodação, traslado e outras.

Seção V - Da apreensão do veículo

Art. 29. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou não concedido pelo Poder Concedente, ou em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens, ainda que não emitido documento fiscal;

III - a lista de passageiros não corresponder à efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - houver o transporte intermediário de pessoas;

V - o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem;

VII - executar serviço diverso da autorização que lhe for cometida pela autoridade competente; e

VIII - Quando houver descumprimento do termo de retenção.

§ 1º A continuação da viagem somente se dará com ônibus de concessionária ou autorizatária de serviços disciplinados pela Lei Complementar 366/2007 e por esta Resolução, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomandose por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º Ocorrendo a interrupção ou o retardamento da viagem as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.

§ 3º A liberação do veículo far-se-á mediante condicionantes do Poder Concedente.

§ 4º Em casos de condições de segurança, a liberação do veículo dar-se-á após a sua regularização, mediante comprovação apresentada ao Poder Concedente.

§ 5º Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.

§ 6º Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, discordando o infrator do recolhimento da multa e demais despesas de que trata esta Lei, poderá o veículo ser liberado pela autoridade superior, desde que haja manifesto da requerente devidamente fundamentado. Em casos de sanções administrativas, será condicionado que somente após a regularização poderá a requerente executar qualquer tipo de serviço no sistema de transporte intermunicipal de passageiros.

Seção VI - Da suspensão dos serviços

Art. 30. A pena de suspensão dos serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pela AGERO, nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares:

I - A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em inquérito administrativo;

II - A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela AGERO, que poderá convocar a contratante para proceder à contratação de outra transportadora, conforme a modalidade do serviço, para executar os serviços durante o período de suspensão, conforme a modalidade do serviço;

III - Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito, suspensivo, à Diretoria Colegiada da AGERO;

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Caso haja necessidade de requisitar outra transportadora para continuidade da viagem, esta deverá ser ressarcida pela primeira transportadora, levando-se em conta os valores vigentes para o mesmo padrão de serviço e o número de passageiros;

Art. 32. No caso de socorro decorrente de avaria do veículo, o mesmo somente poderá ser prestado por outro veículo pertencente a operador regularmente registrado nos termos desta Resolução, ou outro veículo desde que expressamente autorizado pela AGERO;

Art. 33. As transportadoras que já operam no serviço especial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, terão um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, para se enquadrarem nos termos da presente Resolução;

Art. 34. A AGERO deverá criar e manter atualizado, um Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens especiais e de Fretamento Eventual, Turístico e de Pacientes devendo constar do mesmo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome da operadora autorizada a efetuar a viagem;

II - Origem e destino da viagem;

III - Data da autorização da viagem;

IV - Data da efetiva realização da viagem;

V - Placa do veículo utilizado;

VI - Número de passageiros transportados;

Art. 35. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização tem, por si, presunção de veracidade;

Art. 36. A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 37. Visando à consecução de seus objetivos e, sobretudo a agilização dos procedimentos para o melhor atendimento aos usuários e autorizatárias do serviço, a AGERO poderá estabelecer convênio com órgãos ou entidades a nível federal, estadual e municipal, além de outros recursos legalmente disponíveis.

Art. 38. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Marcelo Henrique de Lima Borges

DIRETOR PRESIDENTE