Resolução SEFA nº 11 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Bela Iaçá Polpas de Frutas Indústria e Comércio LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de junho de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2016/394416, de 26 de setembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 011, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí e polpa de outras frutas, fabricada neste Estado pela empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 011, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 5º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de polpas de frutas, fabricados neste Estado pela empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3, com aproveitamento proporcionais ao benefício e à participação das saídas internas sobre o total de saídas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de saídas internas de polpas de açaí e de cupuaçu, por serem realizadas com isenção do ICMS.

Art. 6º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 8º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 9º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 10. O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 12. Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 13. A empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 14. A empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 15. A empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de junho de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNIDADE QUANTIDADE
1 QUEBRADOR DE GELO 84186999 MG UN. 1
2 TANQUE HOMOGENEIZADOR C/ CÉLULA DE CARGA 2T 73090090 SC UN. 1
3 TANQUE PULMÃO 2T 73090090 MG UN. 1
4 TRIBLENDER 84251990 SP UN. 1
5 BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 300KG 2098 84238200 SP UN. 1
6 BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 5KG 2096 84238200 SP UN. 1
7 FILTRO DE LINHA 84148031 SP UN. 1
8 DESAERADOR 84059000 MG UN. 1
9 PASTEURIZADOR TUBULAR 1500L/H 84198919 SP UN. 1
10 TANQUE PULMÃO 6T 84342099 MG UN. 1
11 SOPRADORA PET SEMI-AUTOMÁTICA MODELO ESM 2/6 1.800 FRFS/H 84148019 PR UN. 1
12 MOLDES 2 CAVIDADES PARASOPRO DE EMBALAGENS PET DE 500ML; 84148019 PR CJ. 1
13 COMPRESSOR DE AR MOD. B2 TIPO BOOSTER P/ ALTA PRESSÃO (32 BAR) 84144010 PR UN. 1
14 RESERVATÓRIOS DE AR COMPRIMIDO MOD. R1 CAPACID. DE 250 LITROS A 32 BAR; 84144090 PR UN. 1
15 COMPRESSOR DE PARAFUSO ELETRÔNICO SCHULZ, 40HP, MOD. SRP 4040 E FLEX ADS 84148012 PR UN. 1
16 GELADEIRAS INDUSTRIAL MARCA QUALITERME MOD. US-15, CAPACID.DE 15.000 KCAL/H; 84198991 PR UN. 1
17 TORRE DE REFRIGERAÇÃO QUALITERME MOD. TS8 COM VAZÃO DE 8M³/H, COM BOMBA; 84148019 PR UN. 1
18 RINSER 84135010 RS UN. 1
19 ENCHEDORA E LACRADORA AUTOMÁTICA 84148019 RS UN. 1
20 SILO DE TAMPAS - JET FLOW 84137090 RS UN. 1
21 SENSOR NÍVEL 84186999 RS UN. 1
22 ROTULADORA BOPP 84211000 RS UN. 1
23 EMPACOTADORA 84224090 RS UN. 1
24 TÚNEL TERMOENCOLHÍVEL 84224090 RS UN. 1
25 ESTEIRAS PARA TRANSPORTE 84339090 SP UN. 1
26 ESTAÇÃO CIP - LINHA ENVASE 84223029 MG UN. 1
27 ENVOLVEDOR DE PALLET 84224090 SP UN. 1
28 BOMBAS POSITIVAS 84137090 RN UN. 1
29 TUBULAÇÕES 84243010 SP UN. 1
30 VIDEOJET VJ1220 84433910 SP UN. 1
31 SELADORA ROTATIVA - WAIG 84224090 SP UN. 1
32 SELADORA DE CAIXA - TECMAES 84223029 SP UN. 1
33 SELADORA DE CAIXA - DELGO 84224090 SP UN. 1
34 SELADORA DE CAIXA - FURNAX 84224090 SP UN. 1
35 QUEBRADOR DE GELO 84186999 MG UN. 1
36 ENFARDADEIRA - IMAAJ 84224090 RJ UN. 1
37 ENCHEDORA - IMAAJ 84223029 RJ UN. 5
38 ENCHEDORA "STICK" - DON 84223029 CE UN. 1
39 ENCHEDORA "4 SOLDAS" - EXIMAQ 84223029 SP UN. 1
40 ENCHEDORA DE TAMBOR - SIMINOX 84223029 MG UN. 1
41 PASTEURIZADOR - SUMA 84198919 SP UN. 2
42 PASTEURIZADOR - SIMINOX 84198919 MG UN. 1
43 PRODUTORA - TROPICAL 84186910 SP UN. 1
44 PRODUTORA - IMAZEPRE 84186910 SP UN. 1
45 DESPOLPADEIRA - IMAAJ 84386000 RJ UN. 12
46 REFINADEIRA - SIMINOX 84386000 MG UN. 1
47 REFINADEIRA DE FRUTAS - ITAMETAL 84386000 BA UN. 2
48 TANQUE DE PADRONIZAÇÃO - 2.000 L 72189900 SP UN. 2
49 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 150 L 84314929 SP UN. 1
50 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 250 L 84314929 SP UN. 5
51 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 500 L 84314929 SP UN. 3
52 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 700 L 84314929 SP UN. 1
53 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 1.000 L 84314929 SP UN. 3
54 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 2.000 L 84314929 SP UN. 3
55 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 3.000 L - INOXIL 84314929 SP UN. 1
56 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 10.000 L 84314929 SP UN. 1