Resolução COEMA nº 11 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jun 2017

Altera os Anexos I e III, da Resolução Coema nº 10, de 11 de junho de 2015.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências especiais, determina no art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais,

Considerando a proposta de alteração parcial da Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015, apresentada pela Diretoria de Controle e Proteção Ambiente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - DICOP/SEMACE;

Considerando a necessidade de adequar as nomenclaturas e portes das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: criação da tipologia LINHA DE DISTRIBUIÇÃO no rol de empreendimentos licenciáveis, onde só constava a linha de transmissão e acréscimo da categoria SUBESTAÇÃO ELEVADORA DE TENSÃO, na lista onde só havia subestação abaixadora de tensão;

Considerando a constante alteração dos componentes dos aerogeradores, nos últimos 20 anos;

Resolve:

Art. 1º Os Anexos I e III, da Resolução COEMA Nº 10 , de 11 de junho de 2015, em seus códigos 11.03 e 11.06, passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará Classificação Pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD

CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES
11.03 Linhas de Transmissão até 138 kV;
Linha de Distribuição de 69 kV.
11.06 Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Seccionadora

Anexo III Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador - PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade

Linhas de Transmissão até 138 Kv; Comprimento (km)        
Linha de Distribuição de 69 kV. Pe Me Gr Ex  
(Atividade 11.03) =50 >50 >100 =200
=100
>200  
Potencial Poluidor - MÉDIO H J M N  
Degradador          
Parque eólico, usina eólica, central eólica Potência gerada (MW)        
(Atividade 11.04) Mc Pe Me Gr Ex
  = 10 >10 =15 >15 =20 >20 = 150 > 150
Potencial Poluidor - MÉDIO G H L N O
Degradador          
Subestação abaixadora/elevadora de tensão Potência (kV)        
Seccionadora (Atividade 11.06)   Pe Me Gr  
    =69 >69 =138 >138  
Potencial          
Poluidor-Degradador ALTO J L O  

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A presente Resolução foi aprovada na 252ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA