Resolução STM nº 11 DE 07/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2016

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

Considerando a edição da Lei Complementar nº 815, de 30.07.1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;

Considerando o Decreto 41.659, de 25.03.1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

- Para as Linhas Comuns:

FAIXA DE EXTENSÃO TARIFA DE ÔNIBUS
00,000 - 12,500 R$ 2,90
12,501 - 25,000 R$ 3,55
25,001 - 35,000 R$ 4,15
35,001 - 45,000 R$ 4,65
45,001 - 55,000 R$ 5,80
55,001 - 65,000 R$ 7,00
65,001 - 75,000 R$ 8,70
75,001 - 90,000 R$ 10,15
ACIMA DE 90,001 R$ 11,50

- Para as Linhas Seletivas:

FAIXA DE EXTENSÃO TARIFA DE ÔNIBUS
00,000 - 20,000 R$ 5,65
20,001 - 25,000 R$ 6,55
25,001 -30,000 R$ 7,80
30,001 - 35,000 R$ 9,05
35,001 - 40,000 R$ 10,20
40,001 - 45,000 R$ 12,20
45,001 - 50,000 R$ 14,10
50,001 - 60,000 R$ 16,45
60,001 -85,000 R$ 18,35

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 09.01.2016.