Resolução STM nº 11 DE 07/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2016
Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando a edição da Lei Complementar nº 815, de 30.07.1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;
Considerando o Decreto 41.659, de 25.03.1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:
- Para as Linhas Comuns:
FAIXA DE EXTENSÃO | TARIFA DE ÔNIBUS |
00,000 - 12,500 | R$ 2,90 |
12,501 - 25,000 | R$ 3,55 |
25,001 - 35,000 | R$ 4,15 |
35,001 - 45,000 | R$ 4,65 |
45,001 - 55,000 | R$ 5,80 |
55,001 - 65,000 | R$ 7,00 |
65,001 - 75,000 | R$ 8,70 |
75,001 - 90,000 | R$ 10,15 |
ACIMA DE 90,001 | R$ 11,50 |
- Para as Linhas Seletivas:
FAIXA DE EXTENSÃO | TARIFA DE ÔNIBUS |
00,000 - 20,000 | R$ 5,65 |
20,001 - 25,000 | R$ 6,55 |
25,001 -30,000 | R$ 7,80 |
30,001 - 35,000 | R$ 9,05 |
35,001 - 40,000 | R$ 10,20 |
40,001 - 45,000 | R$ 12,20 |
45,001 - 50,000 | R$ 14,10 |
50,001 - 60,000 | R$ 16,45 |
60,001 -85,000 | R$ 18,35 |
§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.
§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.
§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.
Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 09.01.2016.