Resolução SES nº 11 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de internação, públicos e privados do Estado do Mato Grosso do Sul, providenciar a instalação de tela milimétrica nas janelas e demais aberturas que se comunicam diretamente com o exterior da edificação e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais asseguradas pelo inc. XI, art. 17 da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pelo art. 217 da lei estadual nº 1.293 de 21 de setembro de 1992 que aprova o Código Sanitário Estadual:

Considerando as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

Considerando que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações de vigilância sanitária, o controle e a fiscalização de serviços de interesse à saúde (art. 6º, inc. I da lei 8.080/1990);

Considerando que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS): estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde (art. 17, inc. XI da lei 8.080/1990);

Considerando que compete ao órgão sanitário competente do Estado de Mato Grosso do Sul: editar normas e regulamentos complementares ou suplementares à legislação, fixar exigências e condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde através de regulamentos ou normas técnicas especiais (art. 217 do código sanitário estadual - lei estadual nº 1293/1992);

Considerando o risco elevado de contágio por doenças infecciosas como Dengue, Zika, Chikungunya e febre Amarela transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti em pacientes acamados nas dependências de hospitais, UPAs e demais unidades de saúde;

Considerando o risco elevado do contágio de pacientes acamados por Dengue, Zika e Chikungunya, na população em geral, inclusive em pacientes acamados e na comunidade hospitalar;

Considerando a situação de emergência em saúde pública em que o país e o estado de Mato Grosso do Sul enfrentam em relação ao surto do vírus Zika e os casos suspeitos de microcefalia;

Considerando o fato do paciente contaminado/internado por Dengue, Zika ou Chikungunya representar fonte de contaminação do mosquito e fonte de transmissão à comunidade hospitalar e à comunidade circunvizinha;

Considerando o alto índice epidêmico de Dengue, Zika e Chikungunya registrado no território do Estado de Mato Grosso do Sul nos meses mais chuvosos e a necessidade da implementação de ações interinstitucionais e intergovernamentais no combate ao mosquito transmissor e na redução do número de casos;

Considerando a criação e as atribuições do Comitê Técnico de Combate ao vetor Aedes Aegypti no Mato Grosso do Sul, instituído pela Resolução nº 117/SES/MS, de 15 de dezembro de 2015.

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde públicos e privados que realizam internação de pacientes, localizados no território do Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a providenciar a instalação de tela de proteção anti-pragas com trama milimétrica nas janelas, portas e demais aberturas que se comunicam diretamente com o exterior da edificação.

§ 1º As portas de acesso às áreas de internação, como quartos e enfermarias, que se comunicam diretamente com exterior do prédio e que permanecem abertas devem igualmente possuir dispositivo de proteção anti-pragas
constituído de porta com tela milimétrica ajustada aos batentes e com proteção no rodapé.

§ 2º A tela milimétrica empregada como proteção anti-pragas deve possuir trama com dimensões pequenas o suficiente para impedir a passagem de moscas e mosquitos pela mesma. A referida tela deve possuir malha de no mínimo 2 milímetros, íntegra e sem falhas de revestimento, instalada ajustada aos batentes, ser removível e de fácil limpeza. Após sua instalação deve ser mantida em bom estado de conservação e limpeza.

§ 3º A tela milimétrica empregada como proteção anti-pragas deve ser instalada, no mínimo, nas janelas dos andares térreo, 1º andar e sub-solo.

Art. 3º Os hospitais e os demais estabelecimentos assistenciais à saúde devem possuir um plano de prevenção e combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti e executá-lo nas suas instalações, no pátio e nas imediações.

§ 1º Cada estabelecimento, individualmente, deve possuir uma pessoa formalmente designada e capacitada para executar o plano de prevenção e combate à proliferação do mosquito vetor.

§ 2º O plano de prevenção e combate à proliferação do mosquito vetor deve conter as medidas preconizadas pelo Ministério da Saúde, respeitadas as recomendações adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde e localmente pela Secretaria Municipal de Saúde. O plano deve abranger, no mínimo: ações de combate a acúmulo de água em utensílios, lajes, calhas, lixeiras, pratos e vasos de plantas; inspeção periódica em calhas e grelhas visando a desobstrução das mesmas; inspeção periódica nas áreas descobertas do hospital, incluindo estacionamento, pátio e área circunvizinha, promovendo a limpeza destas áreas e a coleta de materiais acumuladores de água; inspeção em lixeiras e sacos de lixo, mantendo-os bem fechados e fora do alcance de animais até o recolhimento pelo serviço de limpeza urbana; inspeção periódica de caixas d'água e algibres, mantendo-os completamente tampados; preenchimento de pratos de vasos de plantas com areia até a borda; dentre outras medidas.

Art. 4º Os hospitais devem utilizar meios para informar a usuários e a comunidade hospitalar as medidas de combate aos focos de dengue, realizada através da distribuição de material educativo ou afixação de cartazes, painéis ou avisos nas áreas de recepção e de circulação de pessoas.

Art. 5º A fiscalização para o cumprimento desta norma será exercida pelos órgãos competentes integrantes do SUS. Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta resolução terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à referida disposição.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Nelson Barbosa Tavares

Secretário de Estado de Saúde