Resolução CEDERURAL/SAR nº 11 DE 27/08/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2015

Dispõe sobre o Projeto Especial denominado PROGRAMA IRRIGAR.

(Revogado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 56 DE 30/05/2019):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. . 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando que o Estado de Santa Catarina vem sendo assolado por estiagens, provocando perdas significativas nas lavouras e comprometendo a subsistência da agricultura familiar;

Considerando que as linhas de crédito vêm atender a uma gama de reivindicações do setor agropecuário catarinense;

Considerando que o que as linhas de crédito têm recursos para atender a esses projetos;

Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essas linhas de crédito trarão ao setor agropecuário catarinense; e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro através de subvenção,

Resolve:

Art. 1º Fica criado no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Programa Irrigar, cujo objetivo é incentivar o armazenamento de água em tanques escavados ou ainda em pequenos barramentos, obrigatório para irrigação podendo ser utilizado para outras finalidades nas propriedades em áreas rurais.

Art. 2º O Programa Irrigar subsidiará os juros dos financiamentos contraídos pelos produtores rurais que se enquadrarem no PRONAF, sendo que tais financiamentos terão como limite máximo de contratação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com taxa de juros máxima de 4,5% ao ano.

Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deste artigo será pago pelo Programa Irrigar durante um período máximo de 8 (oito) anos.

Art. 3º Aos demais produtores, será assegurado um subsídio para os juros dos financiamentos por estes contratados, o qual terá como limite máximo o mesmo valor praticado aos beneficiários do art. 2º.

Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deste artigo será pago pelo Programa Irrigar durante um período máximo de 8 (oito) anos.

Art. 4º Os subsídios terão seus pagamentos iniciados após a assinatura do termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e serão discriminados na forma de amortização do empréstimo, pagos diretamente ao agente financeiro, através da conta corrente vinculada ao financiamento dos beneficiários.

Art. 5º Quando disponíveis as informações para cálculo do valor total do subsídio, o mesmo será calculado e consolidado para o pagamento pelo FDR, da forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput será realizado em oito parcelas anuais, de acordo com as datas previstas na operação de crédito contratada pelo produtor.

Art. 6º Fica facultado aos produtores rurais a escolha dos agentes financeiros, dentre aqueles aptos a operarem este programa.

Art. 7º Para efeito de enquadramento, deverá ser elaborado pelo escritório municipal da Epagri um Pré-enquadramento, informando o valor e os itens a serem financiados, e encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Regional a que pertence o município, para que aprove e devolva à Epagri para elaboração do projeto técnico.

§ 1º Para efeito de aprovação dos pré-enquadramentos, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional terão cotas, em reais, a serem financiados pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base o Levantamento Agropecuário Catarinense (LAC 2003) e ou dados oficiais do IBGE.

§ 2º Para fins de atendimento a eventuais demandas superiores às cotas distribuídas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca autorizada a reter 15% (quinze por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.

Art. 8º Revoga-se a RESOLUÇÃO nº 008/2014/SAR/Cederural de 10 de junho de 2014.

Art. 9º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MOACIR SOPELSA

PRESIDENTE DO CEDERURAL