Resolução SEDE nº 11 DE 27/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2014

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e cogeração e climatização (COG/CLI-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da data de sua publicação.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 15, de 04 de julho de 2012; que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, ao 27 de maio de 2014.


ROGÉRIO NERY DE SIQUEIRA SILVA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Tarifas para 30 dias (*) sem impostos   Tarifas
INF-01   R$/m³
Demanda   0,0904
Sobredemanda   1,1803
Faixas de consumo em m³    
1 25.000 1,0899
25.001 125.000 1,0449
125.001 375.000 1,0343
375.001 750.000 1,0234
750.001 1.500.000 1,0123
1.500.001 3.000.000 1,0010
3.000.001 6.000.000 0,9898
6.000.001 999.999.999 0,9681
INF-02   R$/m³
Demanda   0,0904
Sobredemanda   1,6248
Faixas de consumo em m³    
1 2.500 1,5344
2.501 5.000 1,0821
5.001 12.500 1,0653
12.501 25.000 1,0387
25.001 125.000 1,0325
125.001 375.000 1,0292
375.001 750.000 1,0123
750.001 1.500.000 0,9966
1.500.001 3.000.000 0,9697
3.000.001 4.000.000 0,9524
4.000.001 6.000.000 0,9242
6.000.001 8.000.000 0,8938
8.000.001 999.999.999 0,8691
Uso Geral - UG/01   R$/m³
Sobredemanda   1,8561
Faixas de consumo em m³    
0 250 701,8650
251 1.000 1,8561
1.001 2.500 1,2910
2.501 5.000 1,2681
5.001 12.500 1,1622
12.501 25.000 1,1551
25.001 999.999.999 1,1517

(*) Cascata, demanda e sobredemanda referentes a 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.

Tarifas para 30 dias (*) sem impostos   Tarifas
Cogeração Parcela Fixa   R$/m³
Faixas de consumo em m³    
0 5.000 64,0700
5.001 50.000 203,6186
50.001 100.000 279,0376
100.001 500.000 2.706,9746
500.001 2.000.000 24.424,1957
Acima de 2.000.000   79.225,1638
Cogeração Parcela variável   R$/m³
Faixas de consumo em m³    
0 5.000 1,0713
5.001 50.000 1,0138
50.001 100.000 0,9840
100.001 500.000 0,9589
500.001 2.000.000 0,9038
Acima de 2.000.000   0,8742

(*) Cascata, demanda e sobredemanda referentes a 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.