Resolução AGETRANSP nº 11 DE 31/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 fev 2013

Obriga as concessionárias a disponibilizar os meios de comunicação por imagem, GPS e ACT capturadas em seus Centros de Controle Operacionais - CCOs e dá outras providências.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as de regulação dos contratos de concessão, fiscalização e controle previstas no art. 2º da Lei nº 4.555, de 06 de junho de 2005.

 

Considerando:

 

- que as concessionárias de serviços públicos de transportes e de rodovias dispõem de sistemas de monitoramento eletrônico em seus Centros de Controles Operacionais.

 

- a expectativa de ampliação da demanda por esses modais, particularmente por ocasião dos grandes eventos internacionais programados, a partir deste ano, para a cidade do Rio de Janeiro, com reflexos nas demais regiões do Estado.

 

- a missão institucional inerente às agências reguladoras de adequar, permanentemente, o contrato de concessão por meio das atividades de controle e regulatória, considerando esta atividade regulatória como aquela que tem um escopo permanente de amoldar a prestação do serviço público regulado a um determinado momento socioeconômico e tecnológico, cuja dinamicidade é indiscutível na atual sociedade da informação; e aquele controle como sendo: (i) fundamento da República - no sentido que pode imputar responsabilidade àqueles que têm sob seus cuidados a res pública -; e (ii) fundamento do Estado democrático de direito - como assegurador da observância dos direitos fundamentais, para a garantia de uma sociedade plural;

 

- que esta Agência, para o fim dessa atividade regulatória e de controle, deve interpretar e aplicar os princípios e as regras jurídicas e contratuais, observada a sua funcionalização e não o seu caráter estritamente estrutural; e

 

- por fim, a necessidade de se estabelecerem meios mais efetivos de cooperação técnica e institucional entre as concessionárias e esta Agência, em benefício dos usuários, por meio de incrementos tecnológicos que assegurem a prestação do serviço adequado nos moldes fixados pelo art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.987/1995.

 

Resolve:

 

Art. 1º. As concessionárias de serviços públicos de transporte aquaviário, ferroviário e de rodovias do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a franquear à AGETRANSP, em caráter permanente, acesso ilimitado a todos os meios de monitoramento existentes e que venham a ser instalados nos seus respectivos Centros de Controles Operacionais (CCOs).

 

§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo abrangerá inclusive:

 

a) Todas as imagens capturadas pelas câmeras de seus Centros de Controles Operacionais - CCOs.

 

b) Todos os dados capturados pelo Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System - GPS).

 

c) Todos os dados do Sistema de Automação de Circulação de Trens - ACT ou equivalente.

 

§ 2º As concessionárias fornecerão à Assessoria Técnica - ASTEC da AGETRANSP, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de solicitação formal, relação pormenorizada com a identificação e a localização de todas as câmeras instaladas ou que venham a ser instaladas em seus Centros de Controles Operacionais - CCOs.

 

§ 3º As concessionárias não poderão criar obstáculos que impeçam ou dificultem, total ou parcialmente, a visualização das imagens pelo Centro de Monitoramento das Concessionárias - CMC da AGETRANSP.

 

§ 4º A AGETRANSP não poderá divulgar, por qualquer meio, as imagens que lhe forem transmitidas pelas concessionárias na forma prevista nesta Resolução, de modo a preservar os direitos de imagem dos usuários, ressalvadas as hipóteses de relevante interesse público.

 

§ 5º Ressalvado motivo justo que evidencie a impossibilidade de cumprimento das obrigações e prazos fixados no caput e nos parágrafos deste artigo, a sua não observância pela Concessionária implicará aplicação da multa prevista no art. 3º desta Resolução, bem como de sua cobrança na forma em seus parágrafos estipulada.

 

Art. 2º. As concessionárias terão 60 dias de prazo, a partir da data da publicação desta Resolução, para consecução das medidas pertinentes à observância das suas disposições, de molde a tornar o sistema proposto de visualização de imagens pela AGETRANSP totalmente operativo.

 

Art. 3º. A infração a qualquer um dos dispositivos desta Resolução sujeitará a concessionária ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigível por meio da lavratura de auto de infração pela Câmara de Transportes e Rodovias - CATRA desta Agência.

 

§ 1º A multa fixada no caput será aplicada a cada infração verificada pela AGETRANSP, cumulativamente, e será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor, por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, enquanto a concessionária deixar de observar as obrigações decorrentes desta Resolução.

 

§ 2º O não pagamento da multa de que trata o caput no prazo fixado ensejará a sua inscrição em Dívida Ativa, com os acréscimos cabíveis, na forma da Lei Estadual nº 1.012, de 15 de julho de 1986.

 

§ 3º A concessionária poderá impugnar, fundamentadamente, o auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência de sua lavratura, em petição dirigida ao Conselho Diretor, aplicando-se ao procedimento respectivo, no que couberem, as disposições dos art. 42 e seguintes do Regimento Interno da AGETRANSP.

 

Art. 4º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Resolução, a Assessoria Técnica da AGETRANSP, mediante termo de guarda, entregará a cada concessionária o equipamento da marca FORTINET, tipo FORTIGATE - 200B, indispensável para a segurança e confiabilidade da transmissão dos sistemas de imagens e dados.

 

Art. 5º. A fim de assegurar a constante atualização tecnológica do sistema referido nesta Resolução, com vistas ao constante incremento da qualidade e da segurança do serviço, a ASTEC da AGETRANSP deverá promover avaliações anuais do sistema, apresentando, até o dia 31 de cada mês de janeiro vindouro, um relatório circunstanciado acerca de sua adequação e sugestões para seu possível aprimoramento.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013

 

LUIZ ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA

Conselheiro Presidente

 

FRANCISCO JOSÉ REIS

Conselheiro

 

HERVAL BARROS DE SOUZA

Conselheiro

 

JOÃO CARLOS DA SILVEIRA LOUREIRO

Conselheiro

 

MAURÍCIO AGNELLI

Conselheiro