Resolução ACFOR nº 11 DE 07/10/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 nov 2013

Dispõe sobre a emissão pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE de Declaração de Quitação Anual de Débitos - DQAD na forma que indica.

A Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

Resolve:

Considerando as atribuições legais da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR previstas na Lei nº 8.869/2004, alterada pela Lei nº 9.500 de 25 de setembro de 2009 e o preposto na Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.

Considerando as obrigações contratuais definidas no inciso II da Cláusula Nona e Cláusula Décima do Contrato de Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.

Considerando a necessidade se estabelecer procedimentos e critérios que possibilitem a transparência e segurança ao usuário na comprovação do adimplemento das suas obrigações perante a concessionária fornecedora dos serviços públicos concedidos.

Promulga a Seguinte Resolução:

Art. 1º A CAGECE deverá emitir Declaração de Quitação Anual de Débitos - DQAD referente aos consumos dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como a outros serviços ou produtos cobráveis conforme definição na Resolução nº 02/2006 - ACFOR, fornecidas a cada Unidade Consumidora - UC em Fortaleza.

Art. 2º A DQAD compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1º Somente terão direito à Declaração de Quitação Anual de Débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos sobre sua responsabilidade.

§ 3º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço especifico da própria fatura.

Parágrafo único. A Declaração de Quitação Anual de Débitos deverá constar no mínimo:

I - Nome do titular;

II - Dados do imóvel;

III - O período de referência;

IV - Histórico do consumo no período de referência;

V - Valor total pago no ano de referência pelos produtos e serviços prestados àquela unidade usuária;

VI - A seguinte informação:

"esta declaração de quitação constitui, para todos os efeitos legais, prova do pagamento dos valores relativos aos produtos e serviços consumidos na unidade consumidora indicada, substituindo as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores."


Art. 4º A Declaração de Quitação Anual de Débitos é documento válido para comprovar a adimplência relativa a todos os serviços e produtos mencionados no caput do art. 1º fornecidos pela CAGECE em determinada unidade consumidora, durante o período de referência.

Art. 5º Os efeitos da DQAD terão validade somente quanto às cobranças relativas à unidade consumidora indicada na declaração, não se aplicando, portanto, a outras que por ventura existam sob a responsabilidade do mesmo usuário.

Art. 6º Os ex-usuários que efetuaram pagamento no período os não titulares que comprovem pagamento, ou ainda os que demonstrem interesse, desde que se verificada a quitação no sistema comercial da concessionária, farão jus à Declaração de Quitação Anual de Débitos emitida pela CAGECE na forma disciplinada nesta Resolução, mediante requerimento por escrito realizado diretamente à prestadora.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita a prestadora às sanções previstas na Lei 8.987/1995 sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

Art. 8º A concessionária deverá apresentar modelo de Declaração de Quitação Anual de Débitos, a qual poderá ser realizada em espaço na própria fatura, para prévia homologação pela ACFOR.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando a cargo da ACFOR dirimir quaisquer dúvidas a respeito da sua aplicação.

SEDE DA AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL - ACFOR, em 07 de outubro de 2013.

Homero Cals Silva

PRESIDENTE ACFOR.

Alessandro Siebra de Alencar Arraes da Silva

DIRETOR DE SANEAMENTO - ACFOR.