Resolução CAU/BR nº 11 de 30/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012

Prorroga os prazos para pagamento de anuidades devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011;

Considerando que a Resolução CAU/BR nº 4, de 15 de dezembro de 2011 , estabelece, no parágrafo único do art. 1º, que para a efetivação do pagamento da anuidade o profissional ou o agente da pessoa jurídica deverá acessar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e gerar o documento bancário para o recolhimento dos respectivos valores na rede bancária;

Considerando que a forma de pagamento de anuidade adotada nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo é inovadora, dependendo ainda da interação dos profissionais e agentes das pessoas jurídicas com o SICCAU, o que tem ocasionado algumas dificuldades na geração dos documentos bancários para os pagamentos;

Considerando o interesse dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo no sentido de criar condições para os profissionais e empresas pagarem os valores de anuidades por eles devidos e nos prazos de vencimento;

Resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Prorrogar os prazos de vencimento das anuidades devidas por profissionais e por pessoas jurídicas registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, relativamente ao Exercício de 2012, fixando os seguintes novos prazos:

I - pagamento de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), até 29 de fevereiro de 2012;

II - em três parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março e abril de 2012.

Parágrafo único. Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ

Presidente do Conselho