Resolução SMA nº 11 de 09/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2012
Trata dos programas de responsabilidade pós-consumo no setor da telefonia móvel celular.
O Secretário do Meio Ambiente,
Considerando a Lei Estadual 12.300, de 16.03.2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e o Decreto Estadual 54.645, de 05.08.2009, que a regulamenta;
Considerando a Lei Estadual 13.576, de 06.07.2009, que dispõe sobre a Reciclagem, Gerenciamento e Destinação Final de Lixo Tecnológico;
Considerando a Resolução SMA-38, de 02.08.2011, que exigiu inicialmente apenas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos a implantação de programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos;
Resolve:
Art. 1º Ficam as operadoras de rádio-comunicação e telefonia móvel celular, que prestam serviços no Estado de São Paulo e comercializam seus aparelhos, seja por meio de lojas próprias ou de pontos de venda terceirizados, obrigados a apresentar à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Resolução, proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo, que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos aparelhos e seus respectivos acessórios, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo, referidas no caput deste artigo, deverão conter, no mínimo:
a) produtos abrangidos;
b) descrição, acompanhada de fluxograma simplificado, de cada etapa (recolhimento, armazenamento, transporte, tratamento, destinação ou disposição final);
c) descrição das responsabilidades ou obrigações dos agentes envolvidos na operacionalização de cada etapa do programa;
d) indicação de possibilidade de atuação de outros eventuais participantes na execução dos programas, inclusive prestadores de serviços, distribuidores, comerciantes e órgãos públicos;
e) indicação de como se dará o plano de comunicação do programa.
§ 2º As referidas propostas deverão atender, além dos quesitos listados no § 1º deste artigo, ao disposto na Lei Estadual 13.576, de 06.07.2009.
Art. 2º As propostas submetidas à Secretaria do Meio Ambiente serão analisadas e poderão resultar em Termo de Compromisso, a que fazem referência o inciso XVIII, do artigo 8º, da Lei Federal 12.305, de 02.08.2010, e o artigo 32, do Decreto Federal 7.404, de 23.12.2010, a ser celebrado com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta resolução enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, em especial o disposto na Lei Estadual 9.509, de 20.03.1997, na Lei Estadual 12.300, de 16.03.2006, e no Decreto Estadual 54.645, de 05.08.2009.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processo 1869-2012).