Resolução SF nº 11 de 15/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011
Autoriza o Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 85.672.400,00 (oitenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 85.672.400,00 (oitenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Estruturação Urbana de São José dos Campos".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º será realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 85.672.400,00 (oitenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a da data de vigência do contrato e a última até 20 (vinte) anos após essa mesma data;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - opções de conversão: responsabilizando-se pelos custos decorrentes das opções de conversão, o mutuário poderá solicitar ao credor, mediante consentimento do garantidor:
a) conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor;
b) uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor;
X - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, não podendo exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XI - despesa com inspeção e supervisão geral: não poderá, em um semestre determinado, ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, consoante o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;
II - seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do ente garantido junto à União e suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de julho de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal