Resolução SF nº 11 de 29/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2010

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de US$ 19.759.050,00 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e cinquenta dólares norte-americanos), de principal, destinado ao financiamento parcial do "Programa de Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro (Profaz)".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 19.759.050,00 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e cinquenta dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro (Profaz)" e estão relacionados com a Linha de Crédito Adicional do BID vinculada ao "Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil (Profisco)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

V - valor: US$ 19.759.050,00 (dezenove milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e cinquenta dólares norte-americanos);

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, a serem pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos da assinatura do contrato, e a última antes de transcorridos 20 (vinte) anos da assinatura do contrato;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólares norte-americanos, acrescida de mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; do valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e da margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - opção de conversão de taxa de juros: respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo para as conversões, o mutuário poderá, com o consentimento expresso do garantidor, solicitar ao credor:

a) conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor;

b) uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor;

X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sem que, em caso algum, possa exceder ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;

XI - despesas com inspeção e supervisão geral: por revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Para o exercício das opções referidas no inciso IX, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID para a sua realização.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio de Janeiro:

I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários, para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Estado;

II - comprove, junto ao Ministério da Fazenda, e previamente à celebração do contrato de contragarantia referido no inciso I deste parágrafo, o cumprimento da entrada em vigor do Regulamento Operacional do Programa e a adimplência quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de abril de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal